CSRF preserva cancelamento de autuação sobre planejamento tributário em operações intragrupo: o que o caso Savoy/Coty ensina sobre substância econômica e PIS/Cofins monofásico

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF proferiu, em maio de 2026, decisão relevante para a discussão sobre os limites da fiscalização de planejamentos tributários envolvendo empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

No Acórdão nº 9303-017.363, a CSRF, por unanimidade, não conheceu do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, mantendo, na prática, o resultado do julgamento anterior que havia cancelado lançamento de PIS e Cofins envolvendo a Savoy Indústria de Cosméticos S.A. e sua controladora, Coty Brasil.

O interesse do caso, porém, vai muito além do resultado processual.

A controvérsia enfrenta uma pergunta recorrente no contencioso tributário: a existência de preços inferiores em operações entre empresas relacionadas, associada a uma vantagem fiscal, autoriza por si só a desconsideração dessas operações?

No caso analisado, a resposta foi negativa.

A autuação: indústria tributada e atacadista com alíquota zero

A Savoy industrializava produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos sujeitos ao regime monofásico do PIS e da Cofins e comercializava praticamente toda a produção para a sua controladora, a Coty.

Nesse regime, a tributação das contribuições fica concentrada no fabricante ou importador, enquanto as receitas obtidas nas etapas posteriores de comercialização são submetidas, em regra, à alíquota zero.

A fiscalização verificou que os valores cobrados pela Coty na venda das mercadorias a terceiros eram significativamente superiores aos preços praticados pela Savoy na operação intragrupo. Segundo o processo, a diferença média identificada era de aproximadamente 98%, podendo chegar, em determinados produtos, a quatro vezes o preço praticado pela indústria.

A partir daí, a fiscalização construiu a tese de que teria ocorrido um planejamento tributário ilícito.

Em síntese, sustentou que a margem de lucro teria sido artificialmente deslocada da empresa industrial — na qual incidiam PIS e Cofins pela sistemática monofásica — para a empresa comercial, cujas vendas posteriores estavam sujeitas à alíquota zero.

As operações entre Savoy e Coty foram, então, desconsideradas, e a autoridade fiscal recompôs a base de cálculo com base nos preços praticados pela Coty nas vendas aos clientes finais. Além disso, qualificou a multa sob acusação de fraude e conluio e atribuiu responsabilidade solidária à controladora.

A questão central: preço intragrupo inferior significa subfaturamento?

Foi justamente nesse ponto que o julgamento ganhou especial relevância.

Ao apreciar os Recursos Voluntários, o CARF, por maioria, cancelou o lançamento de ofício contra Savoy e Coty. A preliminar de nulidade do auto foi rejeitada, mas os recursos foram acolhidos no mérito.

Uma das premissas centrais adotadas no voto foi a inexistência, na legislação do PIS e da Cofins, de regra equivalente ao Valor Tributável Mínimo – VTM existente na legislação do IPI para operações entre partes interdependentes.

O acórdão observa que, enquanto o IPI possui disciplina específica para essas operações, a legislação do PIS e da Cofins não estabelece parâmetro legal semelhante para equalizar preços intragrupo a preços de mercado. Por essa razão, a mera diferença entre o preço praticado pela indústria e aquele posteriormente cobrado pela distribuidora não seria suficiente para caracterizar infração tributária.

A conclusão é relevante porque rejeita, na prática, a criação de um “preço de transferência doméstico” sem previsão legal específica.

Não basta afirmar que outra empresa do mesmo grupo revendeu o produto por preço maior. É necessário demonstrar que o valor originalmente praticado não correspondia a uma operação real ou estava contaminado por fraude, simulação ou outro vício capaz de justificar sua desconsideração.

Economia tributária não se confunde automaticamente com evasão

Outro ponto importante do julgamento está na distinção entre economia tributária e evasão.

O acórdão recorrido adotou o entendimento de que negócios jurídicos válidos não podem ser simplesmente afastados porque resultaram em carga tributária inferior. Na formulação utilizada pela decisão, o planejamento ilícito seria aquele em que atos simulados ou fraudulentos ocultam a ocorrência de um fato gerador efetivamente realizado — e não a simples escolha de uma estrutura que faça surgir uma obrigação tributária menos onerosa.

O voto também registra que, mesmo admitindo-se a hipótese de a redução da carga tributária ter influenciado a estrutura empresarial adotada, isso não transformaria automaticamente os negócios em ilícitos. Foram destacados, como insuficientes isoladamente para caracterizar infração, fatores como interdependência societária, ingerência da controladora, margens diferentes e prejuízos contabilizados pela indústria.

Aqui está talvez um dos aspectos mais importantes do precedente: vantagem fiscal é efeito; simulação é fato que precisa ser provado.

A substância econômica da operação fez diferença

O resultado do processo também demonstra que discussões sobre planejamento tributário são, cada vez mais, discussões sobre prova.

A defesa não se limitou a alegar liberdade de organização empresarial. Foram apresentados elementos concretos para demonstrar que indústria e comercial exerciam funções distintas e possuíam substância econômica própria.

O CARF considerou, entre outros fatores, que:

  • a separação entre atividade industrial e comercial estava inserida em modelo organizacional adotado pelo grupo em diferentes países;
  • a estrutura já existia anteriormente à aquisição da Savoy pelo Grupo Coty;
  • havia razões operacionais para a especialização das empresas;
  • a estrutura também se relacionava ao acesso a benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Goiás; e
  • as duas companhias possuíam efetiva estrutura empresarial, empregados, instalações e atividades próprias.

No caso da Coty, por exemplo, foram apontadas atividades relacionadas a publicidade, gestão de marcas, prospecção de clientes, comercialização, estratégia e logística. O processo registra ainda que, em 2019, a comercial possuía 1.340 empregados, despesas de vendas e marketing de aproximadamente R$ 356,5 milhões e despesas administrativas e gerais de cerca de R$ 90,1 milhões.

Esses dados enfraqueceram justamente a premissa de que a comercial seria uma mera entidade interposta para deslocar receitas.

Também foi considerada a demonstração de que a Savoy apresentava geração operacional de caixa positiva no período fiscalizado, contrariando a tese de que somente sobreviveria em razão dos aportes efetuados pela controladora. A análise reproduzida no acórdão indicava geração média anual de caixa operacional de R$ 34,6 milhões entre 2017 e 2019 e investimentos de R$ 140,4 milhões no período.

E o preço quase duas vezes maior na comercial?

O CARF também enfrentou diretamente essa questão.

A decisão considerou inadequada a comparação pura e simples entre o preço cobrado pela indústria e o preço praticado pela distribuidora com seus clientes, porque as duas empresas ocupavam elos diferentes da cadeia econômica.

A empresa comercial suportava gastos e riscos que não estavam presentes na etapa industrial, incluindo marketing, gestão de marcas, logística e exposição ao mercado. Por isso, a diferença de margem, sem uma análise funcional das atividades, custos e riscos de cada empresa, não poderia ser tomada automaticamente como prova de subfaturamento.

A fiscalização tampouco apresentou, segundo o voto, comparação adequada com empresas independentes do setor para demonstrar que o markup de 7% aplicado pela indústria estaria efetivamente abaixo de um parâmetro juridicamente aceitável de mercado.

A discussão, portanto, não foi resolvida pela simples constatação de que “A vendeu por 100 e B revendeu por 200”.

O que importou foi verificar quem efetivamente agregou o valor correspondente à diferença.

A Fazenda recorreu à Câmara Superior

A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial sustentando divergência jurisprudencial.

Foram apontados precedentes em que estruturas semelhantes — indústria sujeita à tributação monofásica e comercial pertencente ao mesmo grupo — haviam resultado na manutenção de autuações por planejamento tributário abusivo.

À primeira vista, as situações pareciam comparáveis.

A própria Fazenda sustentava que os casos tratavam da segregação entre estabelecimento industrial e atacadista do mesmo grupo, com vendas intragrupo por valores reduzidos e posterior comercialização a terceiros.

A CSRF, contudo, chegou a outra conclusão.

Na Câmara Superior, a prova foi novamente decisiva

O Recurso Especial não foi conhecido porque a Câmara Superior entendeu inexistir identidade fática suficiente entre o caso Savoy/Coty e os precedentes indicados pela Fazenda.

Em um dos paradigmas, por exemplo, existiam elementos apontando que as empresas funcionavam, na realidade, como matriz e filial, além de problemas como ausência de pagamentos nas supostas operações comerciais e outras evidências de artificialidade.

No outro, havia ocorrido uma efetiva reorganização do modelo empresarial, com a inserção de uma nova etapa comercial e elementos probatórios específicos que levaram o colegiado daquele processo a reconhecer simulação e subfaturamento.

No caso Savoy/Coty, ao contrário, o colegiado havia reconhecido a existência de substância econômica e de elementos probatórios capazes de justificar a estrutura e as diferenças entre as empresas.

A Câmara Superior concluiu, assim, que os resultados distintos não decorriam propriamente de interpretações divergentes da legislação tributária, mas da valoração de conjuntos probatórios diferentes.

E Recurso Especial não é instrumento para um novo julgamento das provas.

Nas palavras da decisão, os resultados antagônicos dos casos decorreram da suficiência do conjunto probatório apresentado em cada processo. Por isso, a CSRF não conheceu do recurso fazendário.

O precedente não significa liberdade irrestrita para operações intragrupo

É importante fazer essa ressalva.

O Acórdão nº 9303-017.363 da Câmara Superior não examinou o mérito da validade do planejamento tributário para uniformizar a jurisprudência. O Recurso Especial foi barrado por ausência de divergência jurisprudencial apta, diante das diferenças fáticas entre os casos.

Portanto, é exagerado afirmar que a CSRF teria estabelecido uma regra geral segundo a qual qualquer estrutura industrial/comercial dentro do mesmo grupo seria legítima.

Aliás, o próprio processo contém voto divergente sustentando posição consideravelmente mais restritiva: para essa corrente, a liberdade de organização empresarial depende de razões econômicas reais e a ausência de propósito negocial, associada à divergência entre forma e realidade econômica, pode caracterizar simulação.

Essa divergência talvez seja justamente o aspecto mais relevante do caso.

Não existe um salvo-conduto abstrato para planejamentos tributários. Há, sim, uma exigência crescente de que a acusação de abuso seja demonstrada a partir dos fatos concretos.

Três lições práticas para grupos empresariais

O julgamento oferece ao menos três ensinamentos importantes.

Primeiro, operações entre partes relacionadas não podem ser avaliadas apenas pela diferença nominal de preços. A análise precisa considerar funções, ativos, riscos, despesas e valor agregado por cada integrante da cadeia.

Segundo, substância econômica precisa ser documentada antes do litígio. Estrutura operacional, pessoal próprio, contratos efetivamente executados, fluxos financeiros, estudos econômicos, justificativas empresariais e critérios de formação de preços podem assumir papel decisivo em eventual fiscalização.

Terceiro, o ônus argumentativo do Fisco não se satisfaz com a demonstração da economia tributária obtida. Para desconsiderar negócios efetivamente praticados, a fiscalização precisa demonstrar os fatos que caracterizam a artificialidade, a simulação ou o ilícito alegado, especialmente quando não existe na legislação do tributo um parâmetro específico de preço mínimo para transações intragrupo.

Conclusão

O caso Savoy/Coty é relevante porque desloca a discussão sobre planejamento tributário de uma pergunta genérica — “houve economia fiscal?” — para questões juridicamente mais adequadas: as operações realmente existiram? As empresas desempenharam as funções que declararam desempenhar? Há substância econômica? Existe norma que autorize a substituição da base de cálculo declarada? E quais provas demonstram a ocorrência de simulação?

No julgamento, as respostas dadas a essas perguntas foram suficientes para cancelar a autuação.

E, ao rejeitar o Recurso Especial da Fazenda Nacional justamente porque os precedentes apresentados possuíam fatos e provas diferentes, a Câmara Superior deixou uma mensagem particularmente relevante para o contencioso tributário: em matéria de planejamento fiscal, sem identidade dos fatos, não há identidade jurídica — e a caracterização do abuso não pode ser construída por presunção.

Por Ana Catarina Furtado Köhler

Emmendorfer & Tavares Advogados Associados