Comissão do iFood entra no cálculo do Simples Nacional, decide Justiça Federal

A Justiça Federal do Ceará decidiu que restaurantes optantes pelo Simples Nacional não podem excluir da base de cálculo as comissões cobradas pelo iFood.

No caso, o restaurante alegava que a plataforma retinha entre 12% e 27% de cada venda e que essa parcela, por não chegar ao seu caixa, não deveria ser considerada faturamento.

O argumento não foi acolhido.

Para a Justiça, a comissão paga à plataforma é uma despesa operacional do restaurante. Assim, mesmo que o iFood desconte sua comissão antes de repassar os valores, a receita bruta continua sendo o valor integral da venda realizada ao consumidor.

A decisão também destacou que a legislação do Simples Nacional permite excluir da receita bruta vendas canceladas e descontos incondicionais, mas não prevê a dedução de taxas de marketplaces ou plataformas de delivery.

O entendimento acompanha decisões recentes do TRF da 5ª Região, que também vêm considerando as comissões de aplicativos como custos da operação empresarial, e não como valores excluíveis do faturamento.

O impacto para bares e restaurantes

Para negócios com forte dependência do delivery, a questão pode ter impacto relevante na margem.

Um restaurante pode receber apenas R$ 75 de uma venda de R$ 100, após as taxas da plataforma, mas ter de considerar os R$ 100 como receita para cálculo do Simples Nacional.

Por isso, empresas que trabalham com marketplaces devem avaliar não apenas o percentual das comissões, mas também o impacto tributário real de cada canal de venda e a adequação do regime tributário utilizado.

Uma revisão da operação pode identificar oportunidades de economia tributária, riscos fiscais e alternativas mais eficientes para a estrutura do negócio.

Processo nº 0084267-96.2025.4.05.8100 — 10ª Vara Federal do Ceará. Sentença de 10/06/2026.

Emmendorfer & Tavares Advogados Associados