TIT/SP mantém cobrança de ITCMD em holding que reduziu valor de quotas por meio de dividendos a distribuir

Decisão chama atenção para operações realizadas antes da doação de quotas em holdings familiares e reforça a necessidade de substância econômica nos planejamentos sucessórios

O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) manteve autuação de ITCMD em caso envolvendo uma holding familiar que, antes da doação de quotas aos filhos, registrou aproximadamente R$ 253,8 milhões como lucros e dividendos a distribuir, reduzindo significativamente o patrimônio líquido da sociedade e, consequentemente, o valor das participações transmitidas.

O caso foi analisado pela 8ª Câmara Julgadora do TIT/SP, no âmbito do AIIM nº 5.055.532-7. Para o Tribunal, o conjunto das operações demonstrou que a contabilização dos dividendos não correspondia à realidade econômica da sociedade e teve como efeito a redução artificial da base de cálculo do ITCMD.

Dividendos correspondiam a 94,5% do ativo da holding

De acordo com o julgamento, a sociedade transferiu do patrimônio líquido para o passivo valores da ordem de R$ 253,8 milhões, sob a rubrica de lucros e dividendos propostos a distribuir.

O montante equivalia a aproximadamente 94,5% de todo o ativo da empresa e era cerca de 17 vezes superior ao patrimônio líquido remanescente. Apesar do expressivo passivo constituído, somente cerca de R$ 5,59 milhões foram efetivamente pagos.

Outro elemento considerado relevante pelo TIT foi o fato de que a doadora, após a reorganização societária, retirou-se da sociedade dando plena quitação, circunstância que, na avaliação do Tribunal, indicaria que os dividendos ainda registrados no passivo não seriam efetivamente recebidos por ela.

Além disso, os valores que chegaram a ser pagos teriam sido distribuídos de forma significativamente desproporcional em favor dos filhos.

Valor da quota passou de R$ 1,45 para R$ 32,97

A consequência direta da contabilização dos dividendos foi a redução do valor patrimonial das quotas utilizadas na doação.

Na declaração apresentada ao Fisco, cada quota foi considerada pelo valor aproximado de R$ 1,45. A fiscalização, entretanto, desconsiderou os dividendos que entendeu não terem efetiva correspondência econômica e recalculou o valor para aproximadamente R$ 32,97 por quota.

Com isso, a base de cálculo do ITCMD foi substancialmente elevada.

A discussão, portanto, não envolveu simplesmente a possibilidade de uma sociedade distribuir lucros antes de uma reorganização sucessória. O ponto central foi saber se, diante das circunstâncias concretas, aqueles dividendos representavam uma obrigação efetiva da empresa perante os sócios ou se haviam sido contabilizados com o propósito predominante de esvaziar temporariamente o patrimônio líquido antes da transmissão das quotas.

TIT identificou abuso de direito e intenção de doação

Ao analisar os diversos atos praticados em sequência, o TIT concluiu pela existência de elementos indicativos de animus donandi, ou seja, intenção de transferência gratuita de patrimônio.

A própria ementa do julgamento destaca que os atos societários e contábeis se mostraram alheios à affectio societatis e que haveria comprovação robusta da intenção de doação, considerando a transferência patrimonial da mãe aos filhos.

O julgamento também utilizou como fundamento o art. 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito, além das disposições do Código Tributário Nacional relacionadas à identificação do fato gerador para além da forma jurídica atribuída pelas partes.

Nesse contexto, ganha relevância a análise da substância econômica das operações: atos societários formalmente válidos podem ser questionados pelo Fisco quando, considerados em conjunto, revelem estrutura incompatível com seus efeitos econômicos efetivos.

A decisão não significa que toda distribuição de lucros antes de uma doação seja irregular

Este é, provavelmente, o principal cuidado na interpretação do precedente.

O TIT não estabeleceu uma regra segundo a qual a distribuição de lucros antes da doação de quotas seria, por si só, abusiva, nem que a simples inexistência de caixa suficiente no momento da deliberação seja suficiente para caracterizar simulação.

A conclusão decorreu de um conjunto bastante específico de circunstâncias.

Entre os elementos considerados estavam a magnitude dos dividendos em comparação com o patrimônio da companhia, a baixa capacidade financeira para satisfação do passivo constituído, o reduzido montante efetivamente pago, a desproporção dos pagamentos entre os integrantes da família e a saída da doadora da sociedade mediante quitação integral.

O precedente, portanto, recomenda cautela principalmente nas situações em que a distribuição de lucros produz uma redução expressiva do patrimônio líquido imediatamente antes de uma operação de doação ou reorganização sucessória.

Nesses casos, é fundamental que a deliberação possua fundamento societário e econômico consistente, seja compatível com a situação financeira da empresa e esteja acompanhada de documentação capaz de demonstrar a efetiva existência e exigibilidade da obrigação perante os sócios.

Planejamento sucessório exige coerência entre forma e realidade econômica

O julgamento representa um alerta importante para holdings familiares, planejamentos patrimoniais e reorganizações realizadas antes de doações de quotas.

Distribuições de lucros e dividendos são operações societárias legítimas e podem, naturalmente, repercutir no patrimônio líquido e no valor das participações societárias. O risco surge quando os registros contábeis não encontram correspondência na realidade financeira e econômica da sociedade ou quando uma sequência de atos evidencia que seu resultado essencial foi reduzir artificialmente a tributação incidente sobre a transmissão patrimonial.

Por isso, planejamentos sucessórios não devem ser analisados apenas sob a perspectiva formal dos contratos, atas e lançamentos contábeis.

É necessário verificar, entre outros aspectos, a origem dos lucros, a disponibilidade econômica dos valores, a efetiva obrigação de pagamento aos sócios, a proporcionalidade das distribuições, o comportamento posterior das partes e a coerência da operação com a estrutura patrimonial da empresa.

O precedente também demonstra uma tendência de análise integrada dos atos praticados: operações que, isoladamente, seriam juridicamente possíveis podem receber tratamento tributário diverso quando examinadas em conjunto e diante de evidências de que foram estruturadas essencialmente para produzir redução artificial da base tributável.

No caso concreto, a 8ª Câmara do TIT/SP manteve a recomposição da base de cálculo do ITCMD, afastando os efeitos dos lucros e dividendos que considerou não pagos e sem substância econômica suficiente.

A decisão reforça que, em matéria de planejamento patrimonial e sucessório, tão importante quanto observar a forma jurídica é assegurar que os atos praticados tenham fundamento econômico, documentação e efetiva correspondência com a realidade da sociedade.

Referência: Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – AIIM nº 5.055.532-7 – 8ª Câmara Julgadora. Julgamento em setembro de 2026. A decisão administrativa está sujeita aos recursos cabíveis.