A Receita Federal esclareceu, na Solução de Consulta Cosit nº 133/2025 (4 de agosto de 2025), que não há exigência de atribuir números de série distintos para peças de reposição novas e remanufaturadas (recondicionadas) quando importadas. A adoção voluntária dessa diferenciação não dispensa a operação das etapas usuais de controle aduaneiro.
O entendimento reafirma que o Livro V do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) e a IN SRF 680/2006 (art. 29) regem a verificação da mercadoria — inclusive quanto ao estado novo ou usado —, enquanto a Portaria Secex 249/2023 sujeita bens usados (partes e peças) a licenciamento não automático e, no caso de partes/peças, condiciona a LI à inexistência de produção nacional e ao uso exclusivo em assistência técnica/manutenção (§1º do art. 30).
A Receita também ressalta que soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente e partem da premissa de veracidade dos fatos narrados (art. 45 da IN RFB 2.058/2021).
Assim, não há obrigação de criar numeração de série distinta para peças remanufaturadas; a diferenciação, se adotada, pode ser indicada na DI, mas não elimina fiscalização ou licenciamento.
Operações com peças usadas/remanufaturadas permanecem sujeitas a LI e aos procedimentos de verificação aduaneira.
Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 133/2025, de 4/8/2025.
