Redes sociais podem reforçar a identificação de comando comum entre empresas

CARF mantém exclusão do Simples Nacional por grupo econômico de fato. Redes sociais, procurações amplas e gestão centralizada integraram o conjunto de provas analisado pelo Conselho

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a exclusão de uma empresa do Simples Nacional após reconhecer que ela integrava um grupo econômico de fato formado por doze pessoas jurídicas do setor de bijuterias e acessórios.

No Acórdão nº 1102-002.004, julgado em 28 de abril de 2026, o CARF concluiu que as empresas eram administradas de forma centralizada e utilizavam familiares como sócios formais para ocultar o controle exercido por pessoas que não constavam em seus quadros societários. O recurso da contribuinte foi rejeitado por unanimidade.

A fiscalização analisou a realidade das operações

Entre os elementos considerados estavam procurações públicas que conferiam amplos poderes de gestão a terceiros, inclusive para movimentar contas bancárias, alienar imóveis e admitir ou dispensar empregados.

Também foram identificadas sucessivas alterações societárias entre familiares, utilização das mesmas marcas comerciais, marketing centralizado e divulgação conjunta de oportunidades de emprego.

Segundo o acórdão, as empresas se apresentavam nas redes sociais como Lojas Flor de Liz e Luíza Bijoux. As unidades utilizavam o mesmo logotipo, um perfil único no Instagram e canais comuns de comunicação com o mercado.

Para o CARF, esses elementos demonstravam que a autonomia entre as pessoas jurídicas era apenas formal.

Redes sociais não foram consideradas isoladamente

O julgamento não afirmou que a utilização de um mesmo perfil no Instagram seria suficiente, por si só, para caracterizar um grupo econômico de fato.

A presença digital foi examinada em conjunto com as procurações, os contratos sociais, as alterações entre familiares, a gestão de empregados e os demais documentos reunidos pela fiscalização.

O próprio relator registrou que a contratação do mesmo escritório de contabilidade não constituía prova definitiva da existência de grupo econômico. Esse fato, contudo, reforçava o conjunto de indícios quando analisado ao lado das demais evidências.

A decisão mostra que elementos aparentemente comuns, quando convergentes, podem revelar que diferentes empresas funcionam sob uma única direção empresarial.

Receita global superou o limite do regime

A fiscalização constatou que a receita bruta conjunta das doze empresas ultrapassou o limite permitido para permanência no Simples Nacional entre 2016 e 2020.

O CARF aplicou o artigo 3º, parágrafo 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, que impede o tratamento favorecido quando a receita bruta global das empresas vinculadas supera o limite legal.

Também foi reconhecida a hipótese de exclusão por constituição da empresa mediante interpostas pessoas, prevista no artigo 29, inciso IV, da mesma lei.

Com isso, foi mantida a exclusão da contribuinte a partir de 12 de julho de 2018, data de sua opção pelo regime.

O que o julgamento sinaliza para as empresas

A existência de familiares nos contratos sociais, o compartilhamento de marca ou a contratação do mesmo contador não demonstram automaticamente uma irregularidade.

O risco surge quando a documentação societária não corresponde à forma como as empresas são efetivamente administradas.

Estruturas formadas por diferentes CNPJs devem apresentar coerência entre os contratos sociais, os poderes de gestão, a movimentação patrimonial, a contratação de empregados e a comunicação com o mercado.

O julgamento reforça que a fiscalização pode utilizar informações públicas das redes sociais para compreender a realidade empresarial. A autonomia entre as empresas precisa existir não apenas nos documentos, mas também na gestão e na operação cotidiana.

Por Ana Catarina Furtado Köhler

Emmendorfer & Tavares Advogados Associados