O planejamento tributário é instrumento legítimo de organização empresarial. A legislação brasileira permite que empresas escolham, dentro dos limites legais, estruturas societárias, modelos operacionais e regimes de tributação mais adequados às suas atividades.
No entanto, a liberdade de organização não autoriza a criação de estruturas meramente formais, desprovidas de substância econômica, utilizadas apenas para deslocar receitas, reduzir bases tributáveis ou aproveitar regimes fiscais menos onerosos.
Esse foi o ponto central analisado pelo CARF no Acórdão nº 1201-007.518, julgado em 27 de abril de 2026, em caso envolvendo a segregação de operações entre uma indústria tributada pelo Lucro Real e uma empresa comercial optante pelo Lucro Presumido.
O que estava em discussão
A fiscalização entendeu que uma empresa industrial, submetida ao Lucro Real, teria transferido parte de suas receitas para uma empresa comercial vinculada ao mesmo núcleo econômico/familiar, optante pelo Lucro Presumido.
Segundo a autuação, a indústria vendia mercadorias à empresa comercial por preço reduzido, enquanto esta revendia os mesmos produtos aos clientes finais por preço cheio. Ocorre que, conforme apontado pela fiscalização, os custos e despesas ligados à produção e à comercialização permaneciam concentrados na indústria, que os aproveitava na apuração do Lucro Real.
A empresa comercial, por sua vez, teria estrutura operacional extremamente reduzida: não possuía empregados, não registrava despesas ordinárias relevantes, não mantinha estrutura física compatível com o volume de faturamento e utilizava endereço residencial como domicílio fiscal.
A discussão, portanto, não se limitava à possibilidade de uma empresa vender produtos a outra, nem à validade abstrata do Lucro Presumido. O ponto sensível era verificar se havia efetivo propósito negocial na estrutura adotada ou se a empresa intermediária funcionava apenas como veículo contábil para reduzir a carga tributária.
Planejamento tributário não se confunde com simulação
É importante destacar que o CARF não considerou ilícita, por si só, a adoção de estruturas societárias envolvendo empresas do mesmo grupo ou pessoas ligadas por vínculo familiar.
Também não há irregularidade automática no fato de uma empresa estar no Lucro Real e outra no Lucro Presumido. A própria legislação admite regimes de tributação distintos, justamente porque empresas podem apresentar realidades econômicas, operacionais e comerciais diferentes.
O problema surge quando a forma jurídica adotada não corresponde à realidade econômica da operação.
No caso analisado, o CARF entendeu que os elementos reunidos pela fiscalização indicavam ausência de substância econômica da empresa intermediária. Para o colegiado, a estrutura revelava uma segregação artificial de receitas, com manutenção dos custos e despesas em uma empresa e deslocamento de parte da margem para outra, submetida a regime tributário menos oneroso.
Em outras palavras, o ponto decisivo não foi a existência de duas pessoas jurídicas, mas a ausência de demonstração de uma razão empresarial concreta para a interposição de uma delas na cadeia de vendas.
Propósito negocial como elemento de segurança
O acórdão reforça uma ideia cada vez mais relevante no contencioso tributário: planejamento tributário precisa estar amparado por propósito negocial.
Isso significa que a estrutura escolhida deve fazer sentido do ponto de vista empresarial, operacional, comercial ou estratégico, e não apenas do ponto de vista fiscal.
A criação de uma empresa pode ser justificada, por exemplo, por razões de expansão territorial, organização de canais de venda, segmentação de clientes, gestão de riscos, captação de investimentos, especialização operacional ou eficiência administrativa.
Mas essas razões precisam ser demonstráveis.
Documentos societários, contratos, estrutura física, equipe própria, despesas compatíveis, autonomia decisória, assunção de riscos, política comercial e efetiva atuação no mercado são elementos que podem ajudar a comprovar que a empresa possui existência econômica real.
Quando a empresa não apresenta estrutura, não assume riscos relevantes, não possui autonomia operacional e atua apenas como etapa formal de faturamento, o risco de requalificação fiscal aumenta significativamente.
A venda à ordem não foi suficiente para afastar a autuação
Um ponto relevante do caso é que a contribuinte sustentou a regularidade das operações sob a lógica da venda à ordem, modalidade em que a mercadoria pode ser entregue diretamente ao destinatário final sem transitar fisicamente pelo estabelecimento do adquirente originário.
O CARF, contudo, não tratou a venda à ordem como irregular em si mesma.
A questão foi outra: mesmo que a circulação documental e fiscal das mercadorias pudesse ser explicada formalmente, isso não bastava para justificar a existência econômica da empresa intermediária.
A regularidade formal das notas fiscais não elimina, por si só, a necessidade de substância econômica e propósito negocial. A análise fiscal pode ir além da forma documental quando houver indícios de que a estrutura foi criada predominantemente para economia tributária.
O resultado do julgamento
O CARF manteve, em parte, a autuação relativa a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por entender que havia planejamento tributário abusivo.
Ao mesmo tempo, o colegiado reconheceu a necessidade de ajustes nas bases de cálculo, inclusive para considerar tributos declarados e recolhidos pela empresa intermediária, bem como outros ajustes relacionados às contribuições e ao ICMS destacados nas operações.
Outro ponto relevante foi a redução da multa qualificada. A autuação havia aplicado multa de 150%, mas o CARF reduziu o percentual para 100%, em razão da retroatividade benigna decorrente da alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023 no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
Assim, embora a tese fiscal tenha sido substancialmente mantida, o acórdão também demonstra que a requalificação de operações não autoriza cobrança sem observância das bases corretas, dos tributos já recolhidos e das alterações legais mais benéficas em matéria sancionatória.
O que as empresas devem observar
A decisão serve de alerta para grupos empresariais que operam com múltiplas pessoas jurídicas, especialmente quando há empresas em regimes tributários distintos.
A existência de empresas relacionadas não é, por si só, ilícita. Também não é ilícito estruturar operações de modo fiscalmente eficiente.
O que precisa ser evitado é a criação de entidades sem função econômica real, sem estrutura mínima, sem autonomia e sem justificativa empresarial além da redução de tributos.
Em planejamentos envolvendo segregação de atividades, distribuição, comercialização, prestação de serviços intragrupo ou reorganização societária, é essencial que a empresa consiga responder, com documentos e fatos, a perguntas como:
- qual é a razão empresarial da estrutura?
- a empresa criada possui autonomia operacional?
- ela assume riscos próprios?
- há equipe, despesas, contratos e estrutura compatíveis com sua atividade?
- a remuneração entre as empresas reflete a realidade econômica das operações?
- a organização adotada existiria mesmo se não houvesse vantagem tributária?
Essas respostas são fundamentais para reduzir riscos fiscais.
Conclusão
O acórdão reforça que o planejamento tributário lícito não depende apenas de forma jurídica adequada. Ele exige coerência econômica, substância operacional e propósito negocial demonstrável.
A economia tributária pode ser consequência legítima de uma boa organização empresarial. Mas, quando se torna a única razão perceptível da estrutura, o planejamento passa a ficar exposto à requalificação pelo Fisco.
Para empresas que atuam com diferentes pessoas jurídicas, regimes tributários ou operações entre partes relacionadas, a principal lição é clara: não basta constituir empresas e emitir documentos fiscais corretamente. É preciso que a realidade operacional sustente a forma jurídica escolhida.
A prevenção, nesse contexto, passa por revisão periódica das estruturas societárias e comerciais, documentação adequada das razões de negócio e alinhamento entre contabilidade, contratos, operação e estratégia tributária.
Por Ana Catarina Furtado Köhler
Fonte: Emmendorfer & Tavares Advogados Associados

