CARF reconhece créditos de PIS/COFINS sobre alimentação de empregados: atenção ao efeito fiscal dos descontos em folha

O fornecimento de alimentação a empregados é uma prática comum em empresas com grande número de funcionários, especialmente em setores que operam com jornadas intensas, múltiplos turnos, unidades produtivas, centros de distribuição ou estabelecimentos comerciais de grande porte.

Quando a empresa subsidia parte do custo das refeições e desconta apenas uma parcela do valor dos salários dos empregados, surge uma questão relevante para fins de PIS e COFINS: esses descontos em folha devem ser tratados como receita tributável? E, em contrapartida, a empresa pode aproveitar créditos sobre o custo da alimentação fornecida?

O CARF enfrentou essa discussão no Acórdão nº 3102-003.617, envolvendo empresa do setor supermercadista sujeita ao regime não cumulativo de PIS e COFINS. A decisão é importante porque reconheceu uma lógica de equilíbrio: se os valores descontados dos empregados são tratados como receita tributável, os custos necessários ao fornecimento das refeições também devem gerar créditos das contribuições.

O caso analisado pelo CARF

No caso concreto, a empresa fornecia refeições aos seus funcionários e descontava parte do custo diretamente na folha de pagamento. O custo total da alimentação, nos períodos analisados, alcançou R$ 3.988.152,07. Já os valores descontados dos empregados somaram R$ 1.535.406,06.

A diferença entre esses montantes era suportada pela própria empresa, ou seja, havia uma alimentação parcialmente subsidiada. Do ponto de vista contábil, os valores descontados eram registrados como conta retificadora do custo das mercadorias vendidas.

A fiscalização, contudo, entendeu que os descontos efetuados em folha representavam receita tributável pelo PIS e pela COFINS, nos termos do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Por outro lado, não reconheceu o direito da empresa ao aproveitamento de créditos sobre os custos das refeições.

Esse foi justamente o ponto corrigido pelo CARF.

Receita tributável, mas com direito ao crédito correspondente

O Relator entendeu que, ao fornecer alimentação aos empregados mediante cobrança parcial, ainda que abaixo do custo, a empresa realizava uma prestação de serviços de alimentação remunerada.

A conclusão tem duas consequências tributárias relevantes.

A primeira é que os valores descontados dos salários dos funcionários passam a ser tratados como receita tributável pelo PIS e pela COFINS. A forma contábil adotada pela empresa, isto é, o registro como conta redutora de custos, não foi considerada suficiente para afastar a incidência das contribuições sobre os valores efetivamente cobrados dos empregados.

A segunda consequência, porém, é favorável ao contribuinte: se há receita tributável decorrente da prestação de serviços de alimentação, também deve ser reconhecido o direito ao crédito sobre os insumos necessários à prestação desse serviço, nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Em outras palavras, o CARF afastou a assimetria pretendida pela fiscalização. Não seria adequado tributar a receita decorrente dos descontos em folha e, ao mesmo tempo, negar os créditos sobre os custos incorridos para fornecer as refeições.

A importância da base de cálculo dos créditos

Um dos pontos mais relevantes do acórdão está na extensão do creditamento reconhecido.

O CARF não limitou os créditos à parcela efetivamente cobrada dos empregados. Ao contrário, reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos sobre o custo integral das refeições, representado pelas notas fiscais relacionadas ao fornecimento da alimentação.

Essa conclusão é importante porque a receita tributável corresponde apenas ao valor descontado dos funcionários, enquanto a base de créditos corresponde ao custo total suportado pela empresa.

No caso analisado, havia uma diferença expressiva entre o custo total da alimentação e o valor cobrado dos empregados. Consideradas apenas as alíquotas gerais do regime não cumulativo, de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, a lógica reconhecida pelo CARF tende a produzir efeito financeiro favorável ao contribuinte, pois os créditos sobre o custo integral podem superar os débitos incidentes sobre a parcela descontada em folha.

Isso não significa, contudo, que toda empresa esteja automaticamente autorizada a adotar esse tratamento. A decisão deve ser lida com cautela e aplicada apenas após análise da estrutura operacional, contábil e documental de cada contribuinte.

O ponto de atenção: reconhecer crédito também implica reconhecer receita

A decisão é positiva para os contribuintes, mas não deve ser vista apenas como uma oportunidade de creditamento.

O entendimento adotado pelo CARF parte da premissa de que há uma prestação de serviços de alimentação aos empregados quando a empresa cobra, ainda que parcialmente, pelas refeições fornecidas. Por isso, os valores descontados em folha devem ser reconhecidos como receita tributável.

Na prática, a empresa que pretende aproveitar créditos sobre o custo integral da alimentação precisa avaliar também o impacto da tributação permanente sobre os valores cobrados dos empregados.

Esse é o principal cuidado: o creditamento pode ser financeiramente vantajoso, mas ele vem acompanhado do reconhecimento de uma receita que, em muitos casos, não era anteriormente oferecida à tributação pelo PIS e pela COFINS.

Além disso, a adoção desse entendimento exige consistência contábil e fiscal. É recomendável que a empresa mantenha controles claros sobre:

  • os custos efetivamente incorridos com a alimentação;
  • as notas fiscais relacionadas à aquisição de insumos ou serviços utilizados;
  • os valores descontados dos empregados;
  • a forma de registro contábil das operações;
  • a escrituração na EFD-Contribuições;
  • e a segregação entre alimentação de empregados e outras despesas operacionais.

 

A ausência de documentação adequada pode transformar uma tese favorável em ponto de vulnerabilidade fiscal.

A decisão não tem aplicação automática

Outro aspecto relevante é que decisões do CARF produzem efeitos apenas em relação ao contribuinte do processo analisado. O acórdão não representa autorização automática para que todas as empresas passem a aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre alimentação de empregados.

Cada caso deve ser analisado individualmente, especialmente porque o próprio acórdão também tratou de outras rubricas de crédito no regime não cumulativo e manteve diversas glosas relacionadas à atividade comercial.

Esse ponto é importante porque, no regime não cumulativo, o conceito de insumo continua sendo objeto de limitações, especialmente para empresas predominantemente comerciais. No caso da alimentação, o reconhecimento do crédito decorreu da qualificação específica da operação como prestação de serviços de alimentação remunerada, ainda que abaixo do custo.

Portanto, a discussão não pode ser simplificada como um direito amplo e irrestrito ao crédito sobre alimentação de funcionários. O fundamento adotado pelo CARF foi mais específico: havendo cobrança dos empregados e tributação da receita correspondente, deve-se admitir o crédito sobre os custos necessários à prestação desse serviço.

Conclusão

O Acórdão nº 3102-003.617 traz uma sinalização relevante para empresas que fornecem alimentação subsidiada a seus empregados e descontam parte do custo em folha de pagamento.

A decisão reconhece que os valores cobrados dos funcionários podem configurar receita tributável pelo PIS e pela COFINS. Em contrapartida, admite o aproveitamento de créditos sobre o custo integral das refeições fornecidas.

O resultado é uma construção fiscal relevante: a receita tributável fica limitada à parcela cobrada dos empregados, enquanto os créditos podem alcançar o custo total da alimentação.

Apesar do potencial efeito financeiro favorável, o entendimento exige cautela. A empresa deve avaliar a regularidade da sua escrituração, a documentação dos custos, a forma de cobrança dos empregados e os impactos futuros da tributação recorrente sobre os valores descontados em folha.

Mais do que uma oportunidade automática de crédito, o acórdão reforça a importância de revisar a política interna de alimentação de empregados sob a ótica tributária, contábil e documental.

Por Ana Catarina Furtado Köhler

Fonte: Emmendorfer & Tavares Advogados Associados