LC 227/2026 amplia regime de multas do IBS/CBS e acende alerta sobre obrigações acessórias

A Lei Complementar nº 227/2026, ao alterar a Lei Complementar nº 214/2025, introduziu um novo capítulo dedicado às infrações e penalidades relativas ao IBS e à CBS. A mudança merece atenção especial das empresas porque não se limita ao inadimplemento de tributos: ela desloca parte relevante do risco fiscal para o campo das obrigações acessórias, dos arquivos eletrônicos, dos documentos fiscais e das informações transmitidas ao Fisco.

O novo regime sancionatório estabelece uma estrutura mais detalhada, uniforme e padronizada de multas. Um dos pontos centrais é a criação da Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços, a UPF, fixada inicialmente em R$ 200,00 e sujeita à atualização anual. A partir dessa unidade, diversas infrações passam a ter valores previamente quantificados, o que tende a facilitar a aplicação das penalidades em ambiente de fiscalização digital.

O art. 341-G da LC nº 214/2025, incluído pela LC nº 227/2026, é o dispositivo mais emblemático desse novo desenho. Ele prevê multas para hipóteses como falta de inscrição cadastral, ausência de atualização de domicílio, atraso ou omissão na entrega de arquivos eletrônicos, falhas em declarações periódicas, problemas envolvendo softwares fiscais, documentos fiscais inidôneos, cancelamentos irregulares, informações inexatas em operações de importação e exportação, entre outras condutas.

Na prática, o dispositivo cria um amplo catálogo de infrações formais. Em um sistema tributário cada vez mais informatizado, no qual as operações tendem a ser declaradas, cruzadas e validadas por plataformas eletrônicas, a inconsistência documental deixa de ser um problema meramente operacional e passa a representar risco direto de autuação.

O ponto de maior preocupação está na possibilidade de multiplicação das penalidades. A lei prevê multas por período de apuração, por evento, por intimação, por documento, por informação e, em certos casos, por equipamento. Além disso, há majoração de 50% em caso de reincidência específica, considerada a repetição da infração dentro do prazo legal de três anos.

Outro aspecto relevante é a regra de cumulação prevista no art. 341-D. O dispositivo estabelece que as penalidades serão cumulativas quando decorrerem do descumprimento concomitante de obrigação tributária principal e acessória. Com isso, uma mesma situação fiscal pode gerar, simultaneamente, cobrança do tributo, multa sobre a obrigação principal e penalidade formal relacionada à obrigação acessória.

Embora o novo regime contenha algumas travas pontuais, como a exclusão de penalidade em determinadas hipóteses de mera falha ou erro material que não prejudique a identificação da operação, a arquitetura geral indica endurecimento do compliance tributário. O contribuinte passa a depender não apenas da correta apuração do IBS e da CBS, mas também da precisão, tempestividade e coerência das informações transmitidas ao sistema fiscal.

O alerta é especialmente relevante para empresas com grande volume de operações, múltiplos estabelecimentos, operações interestaduais, importação, exportação, uso intensivo de documentos fiscais eletrônicos ou sistemas próprios de emissão e escrituração. Nesses casos, pequenas inconsistências replicadas em escala podem gerar efeitos financeiros relevantes.

A Reforma Tributária, portanto, não inaugura apenas um novo modelo de tributação sobre o consumo. Ela também cria um novo padrão de controle fiscal. Nesse cenário, a revisão preventiva de processos, cadastros, parametrizações sistêmicas, rotinas de escrituração e governança documental deve ser tratada como medida estratégica de redução de risco.

Mais do que acompanhar alíquotas e regras de transição, as empresas precisarão estruturar uma cultura de conformidade permanente. O novo regime do IBS/CBS mostra que, na tributação digital, a obrigação acessória deixa de ser detalhe burocrático e passa a ocupar posição central na matriz de exposição fiscal do contribuinte.

Fonte: Emmendorfer & Tavares Advogados Associados