Extinção do usufruto não gera ITCMD: entendimento do TJSC

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina encerrou a controvérsia sobre a exigência do ITCMD quando ocorre a extinção de usufruto. 

No processo n.º 5028161-50.2024.8.24.0033, o colegiado reconheceu que a renúncia ao gravame não acarreta qualquer transmissão patrimonial e, por isso, não configura fato gerador do imposto. O próprio enunciado do acórdão deixa claro que a consolidação da propriedade plena no nu-proprietário não incide o ITCMD:

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – TRANSMISSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL – RESERVA DE USUFRUTO – RENÚNCIA POSTERIOR DO GRAVAME – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO – SEGURANÇA CONCEDIDA.   Não incide o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) na extinção do usufruto, que representa apenas a consolidação plena da propriedade perante o nu-proprietário.  Segurança concedida; recurso provido.”

A Impetrante defendeu que a renúncia ao usufruto não é hipótese de incidência do tributo e que a Lei nº 13.136/04 não se aplica ao caso, pois o direito real foi instituído sob vigência da Lei nº 7.540/88, a qual não previa o recolhimento do tributo quando de sua extinção.

Assim, ao examinar a legislação estadual vigente na época da instituição do usufruto, que previa cobrança de 50 % do tributo na instituição do direito real e os 50 % restantes na sua extinção, o Relator destacou que o Código Tributário Nacional — recebido como lei complementar — limita o ITCMD a hipóteses de transmissão, jamais de extinção de direitos reais:

“Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.”

Portanto, quando a norma catarinense atribui relevância tributária ao fim do usufruto, colide frontalmente com o CTN e deve ser afastada no plano infraconstitucional, sem necessidade de incidente de inconstitucionalidade.

O Relator ainda frisou que não ignora que o Decreto Estadual nº 2.884/2004 dispõe que nas transmissões de diretos reais sobre bens móveis e imóveis também ocorre o fato gerador na extinção do usufruto (art. 1º, § 3º).

Contudo, pontua que a legislação estadual vai de encontro ao que a Constituição Federal, em seu art. 155, inciso I, estabelece que o fato gerador do referido imposto ocorre na transmissão de quaisquer bens ou direitos por sucessão legítima ou testamentária, ou por doação:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; […]

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;”

Por fim, o Relator ressaltou que a “lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias” (art. 110 do CTN).

Desta forma, uma vez que, na extinção do usufruto, não há a transmissão da propriedade do imóvel ou de direito real sobre este e, sim, a consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, não há previsão constitucional para a incidência do ITCMD sobre a extinção do usufruto.

Com esses precedentes, os contribuintes catarinenses contam agora com sólida base jurisprudencial para recusar guias de ITCMD exigidas pelo Fisco na averbação de cancelamento do usufruto, bastando demonstrar que não há nova transmissão de direitos. O entendimento também oferece segurança aos cartórios de registro de imóveis, que podem efetuar a baixa do gravame sem exigir comprovação de pagamento do imposto. 

Em suma, o TJSC confirma que, na extinção do usufruto, o que se extingue é um direito — e, onde não há transmissão, não pode haver ITCMD.

Por Ana Catarina Furtado Köhler

Fonte: Emmendorfer & Tavares Advogados Associados