A Receita Federal reconheceu que sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional podem considerar como receita bruta própria somente a parcela dos honorários que efetivamente lhes pertence em contratos de parceria firmados com outros escritórios ou advogados autônomos.
O entendimento foi apresentado na Solução de Consulta Cosit nº 118, de 23 de julho de 2026, e está condicionado ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
A dúvida apresentada à Receita Federal
A consulta foi formulada por um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional que pretendia atuar em conjunto com outros escritórios em casos específicos.
Na estrutura analisada, um dos escritórios receberia integralmente os honorários pagos pelo cliente e, posteriormente, repassaria aos parceiros os percentuais previamente ajustados.
A dúvida decorria do fato de que o Simples Nacional é calculado sobre a receita bruta. Questionava-se, portanto, se o escritório responsável pelo recebimento deveria oferecer à tributação o valor integral, inclusive a parcela pertencente aos demais profissionais.
Apenas a parcela própria integra a receita bruta
A Receita Federal concluiu que o § 9º do artigo 15 do Estatuto da Advocacia também se aplica às sociedades optantes pelo Simples Nacional.
O dispositivo, incluído pela Lei nº 14.365 de 2022, determina que as sociedades de advogados e as sociedades unipessoais recolham tributos somente sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, excluindo os valores transferidos a advogados ou sociedades que atuem em parceria no atendimento do cliente.
Segundo a Receita, nas prestações de serviços advocatícios realizadas em regime de parceria coexistem recursos próprios e recursos pertencentes aos demais parceiros.
Ainda que o pagamento seja integralmente recebido por apenas um dos escritórios, a parcela destinada aos demais profissionais não constitui receita própria daquele que centralizou o recebimento.
Cada participante deve, assim, reconhecer como receita bruta apenas o valor dos honorários que efetivamente lhe pertence.
A parceria deve ser verdadeira e regularmente formalizada
A possibilidade de segregação dos honorários não decorre apenas da realização de um repasse financeiro.
A Receita destacou que a operação deve representar uma efetiva parceria profissional para atendimento do cliente, com observância das regras estabelecidas pela OAB.
A relação entre os parceiros deve ser lateral. Cada participante deve atuar em nome próprio e assumir diretamente a responsabilidade pela parte dos serviços que lhe cabe.
Esse modelo não se confunde com a subcontratação, situação em que um escritório assume integralmente a prestação dos serviços perante o cliente e contrata outro profissional apenas para auxiliá-lo.
O entendimento também não se aplica ao advogado empregado ou ao profissional que atue exclusivamente como contratado de outro escritório, sem relação direta com o cliente.
Contrato e averbação perante a OAB
A Solução de Consulta ressalta a necessidade de formalização da parceria de acordo com as normas do Conselho Federal da OAB.
Nos casos de parceria decorrente da indicação de cliente, o contrato deve indicar o valor da remuneração do profissional ou sociedade responsável pela indicação, o valor do contrato originário firmado com o cliente, os trabalhos que serão desenvolvidos e as condições de recebimento dos honorários.
A Receita também menciona que o contrato de parceria deve ser averbado à margem do registro da sociedade nos respectivos Conselhos Seccionais da OAB, conforme as normas profissionais aplicáveis.
O reconhecimento de apenas uma parte dos honorários como receita própria depende, portanto, da comprovação da natureza da parceria e do cumprimento das formalidades exigidas.
Documentação fiscal de cada parceiro
A consulente também questionou como deveria ser emitida a nota fiscal, especialmente se o documento deveria indicar o valor integral recebido ou somente a parcela pertencente ao escritório.
A Receita declarou esse questionamento ineficaz porque ele foi formulado de maneira genérica e sem a indicação do dispositivo legal que gerava a dúvida.
Apesar disso, esclareceu que cada parceiro deve emitir a documentação fiscal pertinente de acordo com seu próprio enquadramento jurídico e tributário.
Os documentos fiscais devem refletir a realidade da parceria e permitir a correta identificação da receita auferida por cada participante.
A Solução de Consulta, portanto, não estabelece um modelo único de emissão da nota fiscal. Ela determina que a documentação adotada seja compatível com a estrutura jurídica efetivamente praticada e com a segregação dos honorários entre os parceiros.
Formalidade é essencial para afastar a tributação sobre valores de terceiros
A Solução de Consulta Cosit nº 118 oferece maior segurança às sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional que atuam em parceria.
O escritório que centraliza o recebimento não precisa reconhecer como receita própria a totalidade dos honorários pagos pelo cliente. Pode considerar apenas a parcela que efetivamente lhe cabe.
Essa possibilidade, entretanto, depende da existência de uma parceria real, da definição das responsabilidades de cada participante, da formalização contratual, da observância das normas da OAB e da emissão adequada dos documentos fiscais.
Sem esses elementos, o simples repasse de valores a outro profissional pode não ser suficiente para demonstrar que parte dos honorários recebidos pertencia, desde a origem, ao escritório parceiro.
Por Ana Catarina Furtado Köhler
Emmendorfer & Tavares Advogados Associados

