O colegiado derrubou a maior parte de cobranças de IRPJ e de CSLL contra o Mercado Pago por deduções supostamente indevidas de despesas com a contratação de serviços de tecnologia contratados junto a empresas vinculadas sediadas no exterior. O placar foi decidido por maioria de 4 votos a 2.
Após o processo retornar de diligência, a turma concluiu que o contribuinte apresentou documentação necessária para comprovar a efetiva prestação dos serviços, a natureza deles e realização dos respectivos pagamentos.
O caso discutiu deduções de pagamentos feitos para quatro empresas estrangeiras do grupo Mercado Livre pelo desenvolvimento de 16 projetos de tecnologia. Sediadas na Argentina, nos Estados Unidos e no Uruguai, as vinculadas teriam prestado serviços como hospedagem da plataforma e dados, desenvolvimento de softwares e manutenção e atualização de plataforma, além de desenvolvimento de soluções tecnológicas para aumentar a competitividade e produtividade.
O julgamento teve início em outubro de 2025, mas foi convertido em diligência. O colegiado determinou que o contribuinte fosse intimado para detalhar os serviços contratados e que a unidade de origem avaliasse um laudo elaborado pela PricewaterhouseCoopers (PwC).
Prevaleceu o entendimento do conselheiro Gustavo Schneider Fossati. Para o julgador, a documentação apresentada pelo Mercado Pago no cumprimento da diligência comprovou a efetiva prestação dos serviços em discussão. Fossati foi acompanhado integralmente pelos conselheiros Cristiane Pires McNaughton e Gabriel Campelo de Carvalho.
O presidente da turma, conselheiro Fernando Beltcher da Silva, acompanhou Fossati parcialmente porque o contribuinte não forneceu à PwC documentos sobre um dos 16 projetos.
Já os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Cassiano Rômulo Soares ficaram vencidos porque entenderam que as informações prestadas pelo contribuinte não têm o nível de detalhamento necessário para fins de dedutibilidade.”
Processo: 15746.720206/2020-65
Fonte: JOTA

