Planejamento tributário para cartórios: Receita Federal admite dedução, em livro-caixa, de despesas com apoio administrativo e tecnologia por serventuários da Justiça

Solução de Consulta Cosit nº 79/2026 reforça que gastos com serviços terceirizados podem reduzir a base do carnê-leão e da Declaração de Ajuste Anual, desde que comprovada sua vinculação com a atividade cartorária

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 79, de 14 de maio de 2026, analisou a possibilidade de dedução, no livro-caixa, de despesas suportadas por serventuária da Justiça no exercício de atividade cartorária.

O caso envolvia pagamentos realizados a empresa especializada em preparação de documentos, serviços de apoio administrativo, assessoria e consultoria, coleta, processamento, armazenamento e integração de dados digitais, relacionados a processos judiciais em trâmite nos cartórios sob responsabilidade da consulente.

Ao examinar a questão, a Receita Federal concluiu que esses dispêndios podem, em princípio, ser considerados despesas de custeio para fins de apuração da base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório do IRPF, o carnê-leão, bem como da base de cálculo anual informada na Declaração de Ajuste Anual.

A conclusão, contudo, não representa autorização automática e irrestrita.

Segundo a Receita, para que a despesa seja dedutível, é necessário que o gasto seja efetivamente vinculado à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Além disso, a despesa deve estar comprovada por documentação idônea e devidamente escriturada no livro-caixa.

Na prática, isso significa que o serventuário deve demonstrar que os serviços contratados têm relação real, necessária, usual e pertinente com o funcionamento da atividade cartorária. A simples existência de nota fiscal ou contrato genérico de “consultoria” ou “apoio administrativo” pode não ser suficiente, especialmente se não houver adequada descrição dos serviços prestados e correlação com a atividade geradora da receita.

A Solução de Consulta também reforça que cabe ao próprio contribuinte realizar o enquadramento da despesa e manter, pelo prazo legal, toda a documentação comprobatória à disposição da fiscalização.

Impacto tributário

A decisão é relevante porque os rendimentos de serventuários da Justiça, quando tributados como trabalho não assalariado, estão sujeitos ao carnê-leão e à tabela progressiva do IRPF.

Assim, quando o contribuinte está submetido à alíquota marginal máxima, atualmente associada ao percentual de 27,5%, cada despesa dedutível regularmente comprovada pode gerar economia tributária proporcional à redução da base de cálculo.

Em termos práticos, uma despesa operacional de R$ 1.000,00, se aceita como dedutível, pode representar redução de até R$ 275,00 no imposto devido, observada a situação concreta do contribuinte.

Atenção à prova documental

O ponto de atenção está na robustez da documentação.

A Receita Federal não chancelou previamente qualquer despesa dessa natureza. O entendimento foi condicionado à demonstração de que os serviços são necessários à atividade, normais ou usuais para o funcionamento da fonte produtora e diretamente relacionados à obtenção da receita.

Por isso, contratos bem redigidos, notas fiscais detalhadas, relatórios de prestação de serviços, registros operacionais e escrituração adequada no livro-caixa passam a ser elementos essenciais para sustentar a dedução em eventual fiscalização.

Planejamento tributário com segurança

A Solução de Consulta Cosit nº 79/2026 confirma uma interpretação relevante para titulares e responsáveis por serventias judiciais e extrajudiciais: despesas com apoio administrativo, tecnologia e tratamento de dados podem deixar de ser apenas custos operacionais e se tornar instrumentos legítimos de eficiência tributária.

Para isso, é indispensável que a contratação esteja alinhada à realidade da atividade, seja tecnicamente documentada e tenha adequada escrituração fiscal.

O entendimento reforça a importância de acompanhamento jurídico e contábil preventivo, especialmente em atividades sujeitas ao carnê-leão, nas quais a correta qualificação das despesas pode impactar diretamente a carga tributária da pessoa física.

Por Ana Catarina Furtado Köhler

Fonte: Emmendorfer & Tavares