O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Acórdão nº 3301-014.817, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer o direito ao crédito de PIS e COFINS não cumulativos sobre despesas aduaneiras vinculadas à importação de insumos, desde que contratadas de forma autônoma junto a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e efetivamente tributadas pelas contribuições.
No caso concreto, o colegiado reverteu as glosas relativas às despesas aduaneiras, por entender que tais gastos, quando não integram o valor aduaneiro da mercadoria e são incorridos no mercado interno, submetem-se ao regime interno do PIS e da COFINS. Nessa condição, podem gerar créditos na sistemática não cumulativa.
O acórdão, contudo, fez distinção expressa entre despesas aduaneiras e frete internacional. Para a maioria da Turma, o frete internacional, ainda que contratado junto a empresa brasileira, integra o valor aduaneiro da mercadoria importada, por força das regras de valoração aduaneira previstas no artigo VII do GATT 1994 e na Instrução Normativa SRF nº 327/2003.
Por essa razão, o CARF manteve as glosas sobre frete internacional, entendendo que essa rubrica se submete à legislação específica das contribuições incidentes na importação, especialmente aos artigos 7º e 15 da Lei nº 10.865/2004, não gerando crédito pela sistemática interna da não cumulatividade.
O entendimento favorável às despesas aduaneiras está alinhado à Súmula CARF nº 243, mencionada no próprio acórdão, segundo a qual é permitido o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e efetivamente tributados.
A decisão reforça a importância da adequada segregação documental e contábil entre despesas aduaneiras autônomas e custos que compõem o valor aduaneiro, especialmente em operações de importação de insumos.
Decisões do CARF são proferidas em processos administrativos específicos e não representam autorização automática para adoção do entendimento por outros contribuintes. A análise do direito ao crédito exige a verificação das circunstâncias concretas, da natureza dos serviços contratados, da documentação fiscal e da efetiva tributação das receitas auferidas pelos prestadores.
Por Ana Catarina Furtado Köhler
Fonte: Emmendorfer & Tavares


