CARF reconhece crédito de PIS/COFINS sobre ICMS recolhido pelo tomador em frete sujeito à substituição tributária

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no Acórdão nº 3201-013.106, reconheceu o direito ao aproveitamento de crédito de PIS/COFINS sobre valores de ICMS recolhidos pelo tomador do serviço de transporte na condição de substituto tributário.

A decisão foi proferida pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, em julgamento realizado em 16 de março de 2026, no âmbito de recurso voluntário interposto por contribuinte do setor alimentício. O colegiado deu parcial provimento ao recurso e, por unanimidade, reconheceu o direito à inclusão do ICMS-ST recolhido pelo tomador no custo da prestação de frete.

O caso envolvia a contratação de transportadoras estabelecidas fora do Estado de São Paulo e não inscritas no cadastro de contribuintes paulista. Nessa hipótese, a legislação estadual atribuía ao tomador do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de transporte.

A fiscalização havia mantido a glosa dos créditos sob o entendimento de que o ICMS recolhido nessa condição não integraria o custo do serviço contratado, apoiando-se, entre outros fundamentos, em orientação constante da Solução de Consulta Cosit nº 106/2014, segundo a qual o ICMS-ST não comporia a base de cálculo dos créditos da não cumulatividade.

O CARF, contudo, afastou esse entendimento para o caso concreto. Para o colegiado, ainda que o imposto seja juridicamente devido pelo prestador do serviço, a transferência da responsabilidade de recolhimento ao tomador faz com que o ICMS efetivamente suportado por este componha o custo total da contratação do frete.

Segundo o voto condutor, na sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os créditos são apurados sobre o valor do custo ou da despesa incorrida pelo contribuinte. Assim, o montante total despendido na contratação do serviço de transporte — inclusive o ICMS recolhido pelo tomador na condição de substituto tributário — pode compor a base de cálculo dos créditos, nos termos do art. 3º, incisos II e IX, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

A decisão é relevante por reconhecer que o mecanismo jurídico de recolhimento do imposto não deve, por si só, afastar a natureza econômica do dispêndio suportado pelo contribuinte. O ponto central, para o CARF, foi a constatação de que o valor do ICMS-ST integrou o custo da prestação de frete contratada.

Apesar da importância do precedente, é necessário observar que decisões do CARF produzem efeitos apenas em relação ao contribuinte envolvido no processo administrativo. Portanto, a eventual adoção desse entendimento por outros contribuintes exige análise individualizada da operação, da legislação estadual aplicável, da documentação fiscal e contábil disponível e da forma como o custo foi efetivamente suportado e registrado.

Por Ana Catarina Furtado Köhler

Fonte: Emmendorfer & Tavares