Apreensão do passaporte do devedor que emigrou do Brasil é medida razoável, decide STJ

Quando se constata que o devedor não possui patrimônio penhorável e emigrou do Brasil como forma de blindar seu patrimônio, a apreensão do passaporte é medida lícita e razoável.

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por um empresário que foi morar nos Estados Unidos, mesmo com dívida não paga no Brasil.

Com isso, ele terá o passaporte apreendido assim que voltar ao país. Trata-se de uma “medida executiva atípica” autorizada pelo Judiciário para convencê-lo a pagar a dívida reconhecida judicialmente.

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O valor devido é referente ao ressarcimento que precisa ser feito por causa de um investimento que não saiu do papel. A condenação total reconhecida e atualizada é de R$ 93,5 mil.

O credor, que seria sócio do devedor em um empreendimento imobiliário, pediu bloqueio de valores em conta corrente, restrições veiculares e inclusão do CPF no cadastro de inadimplentes, sempre sem sucesso para encontrar formas de receber.

Restou ao credor recorrer às chamadas “medidas atípicas de execução”. O pedido de bloqueio do passaporte foi autorizado pelo juiz diante da informação obtida por oficial de Justiça de que o devedor havia se mudado de cidade sem avisar.

Ao cumprir a medida de retenção, a Polícia Federal levantou no sistema de controle de tráfego internacional a informação de que o devedor havia emigrado com a família para os Estados Unidos.

“Com o registro da suspensão (bloqueio) do passaporte no sistema, a expectativa é de que ele seja retido no momento de sua entrada em nosso território nacional”, esclareceu a PF.

Pode bloquear

O devedor pediu a liberação do passaporte por meio de Habeas Corpus, mas a ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Ao STJ, ele alegou que a medida é ilegal porque viola seu direito de ir e vir de forma irrazoável e desproporcional.

No entanto, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, citou jurisprudência da 3ª Turma da corte segundo a qual a apreensão do passaporte é lícita e cabível quando se mostrar uma forma de blindagem do patrimônio do devedor.

“A hipótese ainda possui uma particularidade que reforça a adequação da medida atípica, que é o fato de o paciente ter evadido a jurisdição nacional um dia antes do trânsito em julgado da sentença em cumprimento”, destacou ela.

“A evasão se consumou e — somada à circunstância de ausência de informação sobre nova residência — a intenção de frustrar a ordem judicial de pagamento é evidente, razão pela qual está adequada a medida de retenção e bloqueio do passaporte do paciente”, concluiu a magistrada.

Essa notícia se refere ao RHC 196.004


Conjur (Danilo Vital)

 

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