TJSP afasta ITBI em incorporação total de empresas, mesmo com atividade imobiliária

Decisões recentes reforçam o entendimento de que a transferência de imóveis decorrente da absorção integral do patrimônio de uma sociedade pode não se sujeitar ao ITBI, ainda que a incorporadora exerça atividade preponderantemente imobiliária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) voltou a afastar a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operação de incorporação societária envolvendo a transferência da totalidade do patrimônio das empresas incorporadas.

Em julgamento recente, a 18ª Câmara de Direito Público entendeu que a incorporação total de duas sociedades por uma empresa do setor imobiliário configurou operação de reestruturação societária, com sucessão universal do patrimônio, e não transmissão onerosa individualizada dos imóveis.

No caso, o Município havia constituído cobrança no montante de R$ 515.421,43, dos quais R$ 304.007,54 correspondiam ao ITBI, além de multa e demais encargos. O TJSP reformou a decisão de primeira instância e afastou a exigência.

A decisão foi proferida no processo nº 1012551-25.2025.8.26.0032, pela 18ª Câmara de Direito Público do TJSP.

Incorporação total e sucessão universal

Um dos principais fundamentos adotados pelo Tribunal está relacionado à própria natureza jurídica da incorporação societária.

Nos termos dos arts. 1.116 a 1.118 do Código Civil, na incorporação uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Com a conclusão da operação, a sociedade incorporada é extinta e seu patrimônio é transferido em bloco à incorporadora.

No precedente recente, o TJSP considerou que essa transferência patrimonial decorrente da incorporação total constitui sucessão a título universal e não se equipara a negócios jurídicos como compra e venda ou permuta.

A distinção é relevante porque o art. 156, II, da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para instituir o ITBI sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.

Assim, além da transmissão patrimonial, a onerosidade constitui elemento relevante para a caracterização da hipótese de incidência do imposto.

Atividade imobiliária não afastou o tratamento tributário no caso

Outro ponto de destaque diz respeito ao art. 37 do Código Tributário Nacional.

Como regra, a legislação prevê a análise da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente para determinadas hipóteses de transmissão de imóveis relacionadas a operações societárias.

Entretanto, o § 4º do art. 37 do CTN estabelece expressamente:

“o disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante”.

É justamente essa disposição que vem ganhando especial importância nas operações de incorporação total.

Em fevereiro de 2026, a 14ª Câmara de Direito Público do próprio TJSP já havia adotado orientação semelhante ao julgar a Apelação nº 1013287-05.2025.8.26.0562.

Naquele caso, o Tribunal reconheceu a aplicação do art. 37, § 4º, do CTN à incorporação da totalidade do patrimônio da sociedade, afastando a necessidade de investigação da atividade preponderante da adquirente. O julgamento ocorreu em 5 de fevereiro de 2026.

Portanto, os precedentes demonstram uma orientação favorável à distinção entre a incorporação societária integral — em que há transmissão universal do patrimônio da sociedade extinta — e operações isoladas envolvendo a transferência de determinados imóveis.

STF reconhece a recepção do art. 37, § 4º, do CTN

A discussão também chegou ao Supremo Tribunal Federal.

A Corte vem reconhecendo que o art. 37, § 4º, do CTN foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Em decisões recentes, o STF afastou interpretações segundo as quais o dispositivo seria incompatível com o art. 156, § 2º, I, da Constituição ou configuraria uma isenção heterônoma instituída pela União em relação a imposto municipal.

O entendimento considera que o Código Tributário Nacional foi recepcionado com status de lei complementar para disciplinar normas gerais em matéria tributária, inclusive quanto aos limites e à definição da incidência do ITBI.

A jurisprudência do Supremo passou, assim, a reconhecer a validade da disciplina específica prevista no art. 37, § 4º, para situações em que a transferência imobiliária ocorre conjuntamente com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica incorporada.

Tema 796 do STF trata de situação diferente

Também é importante distinguir essas operações do Tema 796 da repercussão geral do STF.

No Tema 796, o Supremo analisou a imunidade do ITBI relacionada à integralização de imóveis ao capital social e decidiu que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição não alcança o valor dos bens que exceder o montante destinado à integralização do capital social.

A hipótese é distinta da incorporação integral de uma sociedade por outra, na qual ocorre sucessão universal dos direitos e obrigações da sociedade incorporada.

Por essa razão, a aplicação automática do Tema 796 às incorporações societárias totais pode conduzir a conclusões inadequadas.

Impactos para holdings e reorganizações societárias

Os precedentes são particularmente relevantes para grupos empresariais e holdings patrimoniais que possuam imóveis e estejam avaliando operações de reorganização societária.

A forma jurídica adotada para a operação pode produzir consequências tributárias substancialmente diferentes.

Uma incorporação integral, com absorção de todo o patrimônio, direitos e obrigações da sociedade incorporada, não deve ser confundida com a simples transferência isolada de imóveis entre pessoas jurídicas ou com a conferência de determinados bens para integralização de capital.

Essa distinção pode ser determinante para a incidência ou não do ITBI.

Por outro lado, os precedentes não significam que qualquer reorganização empresarial envolvendo imóveis esteja automaticamente protegida contra a cobrança do imposto. A estrutura da operação, a documentação societária, a efetiva transferência da totalidade do patrimônio e as particularidades da legislação municipal devem ser examinadas individualmente.

Diante da evolução recente da jurisprudência do TJSP e do STF, operações de incorporação, fusão e reorganização patrimonial envolvendo imóveis merecem análise tributária ainda na fase de planejamento, especialmente quando houver cobrança ou exigência de comprovação de recolhimento do ITBI para atualização das matrículas imobiliárias.

Referências: TJSP, Apelação nº 1012551-25.2025.8.26.0032; TJSP e Apelação nº 1013287-05.2025.8.26.0562.

Por Ana Catarina Furtado Köhler

Emmendorfer & Tavares Advogados Associados