IBS e CBS na base de cálculo do ICMS: controvérsia ganha relevância nacional durante a transição da Reforma Tributária

A implementação do IBS e da CBS já começa a produzir discussões relevantes sobre a convivência dos novos tributos com aqueles que serão gradualmente extintos durante a transição da Reforma Tributária.

Uma delas diz respeito à possibilidade de os valores correspondentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) integrarem a base de cálculo do ICMS enquanto os três tributos coexistirem.

Embora uma das primeiras controvérsias judiciais concretas sobre o tema tenha surgido no Estado de São Paulo, a questão não se limita aos contribuintes paulistas. Isso porque a discussão envolve diretamente a interpretação da Lei Complementar nº 87/1996 — a Lei Kandir, que estabelece normas gerais nacionais sobre o ICMS — e das próprias normas nacionais que regulamentam a Reforma Tributária.

Em setembro de 2026, a Privalia Brasil S.A., empresa que atua no comércio eletrônico, obteve decisão liminar da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo para afastar a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS quando esses tributos se tornarem efetivamente exigíveis e enquanto perdurar sua coexistência com o imposto estadual.

A decisão foi proferida no Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053 e, por se tratar de medida liminar concedida em processo individual, produz efeitos apenas em relação à própria impetrante. A controvérsia ainda não foi definitivamente julgada.

Como surgiu a controvérsia

No caso levado ao Judiciário pela Privalia, a discussão teve origem no entendimento manifestado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo acerca da composição da base de cálculo do ICMS.

Na Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, a Administração paulista afirmou que o IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação e, consequentemente, integrar a base de cálculo do ICMS.

Segundo a interpretação da SEFAZ-SP, o artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece como base do ICMS o valor da operação, o qual abrangeria os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente. A Fazenda paulista ressalvou, contudo, que, durante o exercício de 2026, IBS e CBS não integrarão a base do ICMS.

A Privalia questionou judicialmente essa interpretação, sustentando, entre outros fundamentos, a ausência de previsão legal para a inclusão dos novos tributos na base do ICMS.

A Lei Kandir não menciona IBS e CBS entre as parcelas expressamente incluídas na base do ICMS

Um dos aspectos centrais da discussão está no artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996.

A Lei Kandir estabelece que integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto, além de determinadas parcelas expressamente previstas em lei.

Com a edição da Lei Complementar nº 227/2026, o dispositivo foi alterado para estabelecer expressamente que, a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo integra a base de cálculo do ICMS.

A mesma alteração legislativa, entretanto, não trouxe previsão equivalente determinando a inclusão do IBS ou da CBS.

Esse ponto recebeu especial atenção na decisão proferida no caso da Privalia. O entendimento adotado em sede liminar foi de que a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS não encontra autorização expressa na legislação e de que a opção do legislador por mencionar especificamente o Imposto Seletivo, sem fazer o mesmo em relação aos dois novos tributos, é relevante para a interpretação da matéria.

A discussão, portanto, envolve um tema clássico do Direito Tributário, qual seja, até que ponto a expressão “valor da operação” permite à Administração incluir na base de cálculo valores que não foram expressamente previstos pelo legislador complementar.

O desenho do IBS e da CBS também entra no debate

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que a base de cálculo do IBS e da CBS é, em regra, o valor da operação.

Ao disciplinar essa base, a legislação determinou expressamente que o próprio IBS e a CBS não a integram. Também estabeleceu, durante o período de transição, regras específicas para afastar determinados tributos atualmente incidentes sobre o consumo da base dos novos tributos.

A nova sistemática evidencia uma preocupação do legislador com a relação entre as bases de cálculo dos tributos que coexistirão durante a transição.

É justamente nesse cenário que surge a discussão inversa, se a legislação disciplinou expressamente a forma pela qual outros tributos se relacionam com a base do IBS e da CBS, ela possibilita, ou não, incluir IBS e CBS na base do ICMS sem uma previsão igualmente expressa na Lei Kandir.

A Fazenda paulista respondeu positivamente a essa questão. A decisão liminar proferida no caso da Privalia adotou, neste momento processual, entendimento contrário.

A discussão não se restringe a São Paulo

Embora a decisão tenha sido proferida contra autoridades fiscais paulistas e produza efeitos apenas em favor da Privalia, a questão jurídica subjacente possui alcance potencialmente mais amplo.

O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal, mas suas normas gerais — inclusive aquelas relacionadas à definição de sua base de cálculo — estão disciplinadas pela Lei Complementar nº 87/1996.

Da mesma forma, a criação e a regulamentação do IBS e da CBS decorrem de normas nacionais, especialmente da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025.

Por isso, a pergunta jurídica que está no centro do caso paulista pode surgir em operações sujeitas ao ICMS realizadas em diferentes unidades da Federação é: durante a coexistência entre ICMS, IBS e CBS, os novos tributos poderão ser acrescidos à base de cálculo do imposto estadual?

Isso não significa que todos os Estados já tenham adotado o mesmo entendimento manifestado pela Administração paulista, nem que a decisão proferida em São Paulo possa ser automaticamente utilizada por contribuintes de outras unidades da Federação.

Cada contribuinte deverá observar a legislação aplicável às suas operações, os atos editados pela respectiva Administração Tributária e a evolução do entendimento administrativo e judicial sobre a matéria.

Impactos na carga tributária e na formação dos preços

A discussão possui relevância econômica evidente.

Caso IBS e CBS sejam incluídos na base do ICMS, haverá incidência do imposto estadual sobre valores correspondentes aos novos tributos, aumentando a base sobre a qual o ICMS será calculado durante o período em que houver coexistência entre eles.

A questão pode repercutir diretamente na formação de preços, margens comerciais, contratos, sistemas de faturamento e parametrizações fiscais das empresas.

Por outro lado, eventual exclusão também exige fundamento jurídico seguro. A liminar concedida à Privalia não possui efeitos gerais e não autoriza outros contribuintes, automaticamente, a adotar o mesmo procedimento.

Um tema que deve acompanhar a transição da Reforma Tributária

O caso da Privalia demonstra que a transição para o novo sistema de tributação do consumo não envolverá apenas a implementação operacional do IBS e da CBS.

A convivência temporária dos novos tributos com ICMS, ISS, PIS e Cofins tende a gerar questões relevantes sobre bases de cálculo, formação de preços, créditos e obrigações acessórias.

No caso específico da relação entre IBS, CBS e ICMS, um elemento chama especial atenção, pois, ao alterar a Lei Kandir, a Lei Complementar nº 227/2026 determinou expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 2027, mas não estabeleceu regra equivalente para IBS e CBS.

A interpretação dessa opção legislativa deverá ocupar posição importante no desenvolvimento da controvérsia.

Para empresas sujeitas ao ICMS, portanto, o tema merece acompanhamento em âmbito nacional, especialmente à medida que as administrações tributárias estaduais definirem suas orientações para os próximos anos da transição e que novas decisões judiciais venham a enfrentar a matéria.

Por Ana Catarina Furtado Köhler