O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu decisão relevante para o planejamento sucessório e a tributação sobre heranças ao reafirmar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.371 não se aplica à apuração do ITCMD incidente sobre quotas sociais.
O julgamento foi realizado pela 9ª Câmara de Direito Público, em juízo de retratação, no âmbito da Apelação Cível nº 1003199-14.2024.8.26.0053, oriunda da Comarca de São Paulo. Na ocasião, o colegiado manteve o entendimento anteriormente adotado para determinar que, na transmissão causa mortis de quotas sociais, deve prevalecer o valor patrimonial contábil, e não critérios de arbitramento próprios da avaliação de bens imóveis.
A controvérsia envolvia o recálculo do ITCMD incidente sobre 300 quotas de sociedade limitada pertencentes à falecida, no contexto de sobrepartilha. Os herdeiros sustentavam que a base de cálculo do imposto deveria observar o valor patrimonial das quotas, bem como requeriam o afastamento da incidência de juros de mora.
Em primeiro grau, a segurança foi denegada. Posteriormente, contudo, a 9ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso para reconhecer que, para fins de ITCMD, deveria ser considerado o valor patrimonial contábil das quotas sociais transmitidas. Com o julgamento do REsp nº 2.175.094/SP pelo STJ, representativo do Tema 1.371, os autos retornaram ao TJSP para reapreciação da matéria. Ainda assim, o Tribunal paulista manteve seu posicionamento.
No acórdão, o relator, Desembargador Carlos Eduardo Pachi, destacou que o Tema 1.371 do STJ trata especificamente da transmissão de bens imóveis e da possibilidade de a Fazenda instaurar procedimento administrativo de arbitramento do valor venal, nos termos do artigo 148 do CTN, quando as informações prestadas pelo contribuinte forem omissas ou não merecerem fé.
Segundo o TJSP, essa orientação não pode ser automaticamente estendida à transmissão de quotas sociais em partilha. Por essa razão, o colegiado concluiu que o precedente do STJ não altera o entendimento anteriormente firmado no caso concreto.
A tese expressamente registrada no julgado foi a seguinte: “O entendimento do Tema nº 1.371 do STJ não se aplica à discussão sobre o valor das quotas sociais em partilha.”
Relevância prática da decisão
A decisão reforça importante distinção entre a base de cálculo do ITCMD na transmissão de imóveis e na transmissão de participações societárias. Na prática, o acórdão prestigia maior segurança jurídica em operações de sucessão patrimonial envolvendo empresas, afastando a adoção genérica, pelo Fisco, de critérios de arbitramento desenvolvidos para bens imóveis com o objetivo de majorar a tributação sobre quotas sociais.
O precedente é especialmente relevante para estruturas de planejamento sucessório que envolvam sociedades empresárias ou holdings patrimoniais, pois contribui para delimitar os parâmetros aplicáveis à avaliação das quotas transmitidas aos herdeiros.
Por Ana Catarina Furtado Köhler
Fonte: Apelação Cível nº 1003199-14.2024.8.26.0053/TJSP
