STF limita multa por distribuição de lucros a empresas com dívida tributária já inscrita e exigível

A multa por distribuição de lucros, imposta a empresas em dívida com a União, só é válida quando o crédito tributário preencher três requisitos: estar constituído e inscrito em dívida ativa da União; não estar garantido (por meio de depósito, fiança bancária, seguro garantia, penhora); e sua cobrança não estiver suspensa.

Ação apresentada pelo Conselho Federal da OAB questionava trechos de leis que proibiram distribuição de lucros e dividendos em empresas em dívida com a União

Esse foi o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual, encerrado na última sexta-feira (26/6), que discutiu se empresas em dívida com o governo federal podem distribuir lucros, bonificações e dividendos a seus sócios, quotistas e acionistas.

Conforme o entendimento da corrente vencedora, inaugurada com voto divergente do ministro Cristiano Zanin, o crédito tributário só é constituído a partir da cobrança do imposto pela autoridade fiscal ou da declaração do contribuinte. Assim, não se pode punir uma empresa por uma dívida que ela não confessou ou que a Fazenda ainda não constituiu formalmente.

Contexto

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contesta trechos da Lei 4.357/1964 e da Lei 8.212/1991 que foram alterados em 2004 e 2009, respectivamente.

As normas proíbem repasses financeiros a sócios, quotistas e acionistas enquanto as empresas não quitarem seus débitos tributários com a União e suas autarquias de previdência e assistência social. Em caso de descumprimento, há previsão de multa.

A OAB alega que as regras são desnecessárias e desproporcionais. E também argumenta que elas configuram sanção política para exigir o pagamento de impostos.

Com garantia

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, apresentou seu voto antes de se aposentar, no último ano. Ele se posicionou contra a proibição nos casos em que a empresa devedora tenha reservado renda e bens suficientes para o pagamento total da dívida.

Ou seja, o magistrado votou por restringir as multas aos casos em que o devedor não tenha reservado valores suficientes para o pagamento da dívida com a União. Ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Barroso explicou que a proibição é legítima para proteger a arrecadação tributária. Porém, a falta de pagamento da dívida não configura, por si só, “um comportamento fraudulento, nem um indicativo claro de que não haverá o adimplemento futuro do débito”.

O relator lembrou ainda que o Supremo já invalidou sanções políticas — “medidas coercitivas indiretas” adotadas pelos governos para forçar o pagamento de débitos tributários.

Na sua visão, as regras contestadas pela OAB são “desnecessárias ou excessivas”, considerando-se a restrição que geram à atividade econômica das empresas.

Nada de errado

O ministro Flávio Dino divergiu do relator e validou a proibição em qualquer hipótese. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Para Dino, as regras não configuram sanção política contra as empresas. Se o débito for garantido, a multa já não pode mais ser aplicada.

Conforme a jurisprudência do STF, sanções políticas são aquelas que inviabilizam o exercício da atividade econômica para coagir o contribuinte a pagar o tributo.

Na visão do magistrado, a proibição de distribuição de dividendos aos sócios não impede o funcionamento da empresa, nem a continuidade de sua atividade econômica.

Balizas do sistema tributário

O ministro Cristiano Zanin inaugurou uma terceira corrente, que acabou vencedora. Na visão dele, as regras contestadas não configuram sanção política nem coerção desproporcional. Mas ele considerou inconstitucional a “amplitude” da aplicação administrativa dessa proibição, já que a multa é exigida em situações nas quais não há “crédito tributário líquido, certo e exigível”.

“A penalidade de multa incide somente quando o Direito Tributário reconhece uma obrigação certa, exigível e que comporte garantia”, observou.

O magistrado ressaltou que a multa não pode ser aplicada com base apenas na “provisão contábil” (a mera estimativa do que será gasto). Isso porque o crédito tributário só é constituído a partir da cobrança do imposto pela autoridade fiscal ou da declaração do contribuinte. Assim, não se pode punir uma empresa por uma dívida que ela não confessou ou que a Fazenda ainda não constituiu formalmente — e consequentemente não pode ser impugnada.

Além da constituição, o ministro apontou que a inscrição do débito em dívida ativa da União também é essencial, pois é o momento a partir do qual ele pode ser executado. A inscrição também envolve a comunicação ao contribuinte, a partir da qual ele conhece formalmente “o valor do crédito, o órgão credor e os meios de que dispõe para regularizar sua situação”.

A multa às empresas devedoras que distribuem dividendos só vale para débitos não garantidos. E a garantia pressupõe uma certidão de dívida ativa. Antes da inscrição, o contribuinte não tem como garantir o débito. Desta forma, segundo Zanin, não faria sentido aplicar a multa antes da inscrição. Por outro lado, ele explicou que a aplicação da multa não depende do ajuizamento da execução fiscal.

De acordo com o magistrado, se todos esses pressupostos estiverem presentes e o devedor ainda distribuir lucros, essa atitude passa a ser considerada uma opção deliberada de destinar seus recursos para a remuneração dos sócios em vez do pagamento ou da garantia da dívida.

“O risco para a arrecadação é, então, concreto, pois o patrimônio da pessoa jurídica reduz-se em favor dos sócios enquanto a Fazenda aguarda a satisfação do crédito”, concluiu.

ADI 5.161

Por José Higídio e Karla Gamba

Fonte: CONJUR