A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) esclareceu, na Resposta à Consulta nº 32130/2025, que as transportadoras não podem utilizar créditos acumulados de ICMS para a aquisição de caminhões, chassis ou combustíveis.
O entendimento da pasta foi expresso nos seguintes termos:
“ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora.
I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023.
II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.”
Com isso, a SEFAZ/SP reforça que a possibilidade de transferir crédito acumulado para essas finalidades foi revogada há anos e não encontra respaldo na legislação atual.
O órgão também enfatiza a importância de as empresas verificarem o enquadramento legal antes de planejar o uso do crédito acumulado, evitando pedidos indeferidos ou possíveis autuações fiscais.
Em síntese, a decisão reafirma que a utilização do crédito acumulado de ICMS deve seguir rigorosamente as hipóteses legais, especialmente as previstas nos arts. 73 a 81 e 84 do RICMS/2000 e na Portaria SRE 65/2023.
Por Ana Catarina Furtado Köhler
Fonte: Emmendorfer & Tavares
