SCP em escritórios de advocacia: CARF afasta isenção sobre lucros e mantém tributação no IRPF

A Sociedade em Conta de Participação, conhecida como SCP, é frequentemente utilizada em estruturas empresariais como instrumento de organização de investimentos, participação em resultados e planejamento tributário.

Em determinadas atividades, a lógica pode parecer simples. O sócio participante não ingressa formalmente no quadro societário do sócio ostensivo, mas participa do resultado econômico da operação. Quando esse resultado é tratado como distribuição de lucros, busca-se a aplicação da isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995.

No entanto, quando a atividade envolvida é a advocacia, o entendimento adotado pela Receita Federal e confirmado pelo CARF no Acórdão nº 2202-011.928, proferido no Processo nº 18088.720106/2019-94, impõe um alerta relevante. Para o órgão julgador, não há compatibilidade entre a constituição de SCP e a prestação de serviços advocatícios por sociedades de advogados.

O caso analisado pelo CARF

O processo envolveu a autuação de um advogado no IRPF do exercício de 2015, ano-calendário 2014, em razão da suposta omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas sem vínculo empregatício.

Segundo o acórdão, o contribuinte havia declarado como rendimentos isentos o valor total de R$ 1.742.455,43, proveniente de dois escritórios de advocacia. A fiscalização entendeu que tais valores não poderiam ser tratados como distribuição de lucros isentos.

A autuação originalmente apurou imposto de R$ 478.118,61, acrescido de multa de ofício qualificada e juros de mora.

Cessão de quotas sem registro e seus efeitos perante terceiros

A primeira parte da discussão envolvia o valor de R$ 803.733,87, recebido de um escritório de advocacia em relação ao qual o contribuinte alegava ter se tornado sócio por meio de contrato particular de cessão de quotas.

O CARF manteve o entendimento de que a cessão de quotas, sem o devido registro ou averbação da alteração contratual perante o órgão competente, não poderia produzir efeitos perante terceiros.

No caso específico das sociedades de advogados, o acórdão destacou a necessidade de registro da sociedade e de suas alterações perante a OAB. Como a alteração contratual que formalizou o ingresso do advogado na sociedade somente foi averbada posteriormente, o colegiado concluiu que, no período dos pagamentos, não havia condição formal suficiente para reconhecer a distribuição de lucros isentos.

A consequência foi a requalificação dos valores recebidos como rendimentos tributáveis pelo IRPF.

A SCP entre sociedades de advogados

A segunda parte da autuação dizia respeito ao valor de R$ 938.721,56, que o contribuinte alegava ter recebido em razão de uma Sociedade em Conta de Participação.

Pela estrutura apresentada, um escritório de advocacia figuraria como sócio ostensivo, recebendo os honorários de determinado cliente, enquanto outro escritório, do qual o contribuinte era sócio, figuraria como sócio participante. Após a retenção de percentual destinado a custos e tributos, os valores seriam repassados como resultado da SCP.

O CARF rejeitou essa tese.

Segundo o acórdão, a atividade advocatícia possui disciplina própria. O art. 15 do Estatuto da OAB prevê que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia. Já o art. 983, parágrafo único, do Código Civil foi utilizado pelo colegiado para reforçar a incompatibilidade entre esse regime próprio e a SCP.

Com base nesse raciocínio, o CARF afirmou que, no âmbito da advocacia, não haveria distribuição de lucros de sócio ostensivo a sócio participante para fins de fruição da isenção do art. 10 da Lei nº 9.249/1995.

O acórdão também mencionou a Solução de Consulta Cosit nº 59/2019, que já havia adotado entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico não permite a constituição de SCP entre sociedades de advogados.

Não foi apenas uma discussão formal

Embora a incompatibilidade jurídica da SCP com a advocacia tenha sido ponto central do julgamento, o CARF também analisou elementos concretos da operação.

O acórdão registrou que não havia lançamentos contábeis adequados relativos à SCP, que os valores declarados pelo escritório participante eram inferiores aos montantes atribuídos ao contribuinte e que os recursos não teriam sido efetivamente computados como receitas da sociedade para posterior distribuição de lucros.

Para o colegiado, esses elementos reforçavam a conclusão de que o contribuinte teria sido o real beneficiário dos valores recebidos, e não o escritório de advocacia do qual era sócio.

Assim, os pagamentos foram tratados como rendimentos tributáveis da pessoa física.

Multa qualificada e redução pela Lei nº 14.689/2023

O CARF também manteve a aplicação da multa qualificada em relação aos valores vinculados à SCP.

O fundamento foi a caracterização de estrutura voltada a permitir o recebimento de rendimentos de trabalho sob a forma de lucros isentos. O colegiado entendeu que a utilização da SCP, nessas circunstâncias, configurou conduta suficiente para justificar a qualificação da penalidade.

Contudo, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, em razão da aplicação retroativa da regra mais benéfica introduzida pela Lei nº 14.689/2023.

Ou seja, o CARF manteve a exigência do IRPF e a multa qualificada, mas reduziu o percentual da penalidade.

O alerta para sociedades de advogados

A decisão reforça um ponto relevante. Em matéria tributária, a estrutura jurídica adotada precisa ser compatível não apenas com a legislação fiscal, mas também com as normas que regulam a atividade exercida.

No caso da advocacia, o entendimento aplicado pelo CARF foi de que a SCP não se harmoniza com o regime jurídico próprio das sociedades de advogados. Por isso, a tentativa de utilizar essa estrutura para repassar honorários como lucros isentos pode resultar na requalificação dos valores como rendimentos tributáveis da pessoa física.

Além disso, o caso demonstra que a regularidade documental isolada pode não ser suficiente. Registro societário, escrituração contábil, efetivo ingresso dos recursos na pessoa jurídica, coerência entre contratos e declarações fiscais são elementos essenciais para sustentar qualquer estrutura de remuneração ou distribuição de resultados.

Conclusão

O Acórdão nº 2202-011.928 do CARF deixa uma mensagem importante para sociedades de advogados. O risco tributário não surge apenas na execução da operação, mas na própria escolha da estrutura.

Quando a forma jurídica adotada não é compatível com a atividade desenvolvida, ou quando os documentos e registros contábeis não refletem a realidade econômica da operação, a consequência pode ser severa, com a tributação dos valores no IRPF, afastamento da isenção sobre lucros e aplicação de multa qualificada.

Para escritórios de advocacia, a prevenção passa por uma análise jurídica prévia da estrutura societária e tributária, com atenção especial às regras da OAB, à contabilidade e à coerência entre contratos, pagamentos e declarações fiscais.

Por Ana Catarina Furtado Köhler

Emmendorfer & Tavares Advogados Associados