Royalties de marca: Receita admite dedução entre empresas com sócios em comum

A Receita Federal admitiu a dedução, no lucro real, de royalties de marca pagos a empresa que tem sócios pessoas físicas em comum com a pagadora. O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 208, de 22 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 29 de outubro.

A manifestação vai além do caso analisado. Para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024, a Receita reconhece que não há mais vedação legal específica à dedução de royalties pagos a sócios ou a partes relacionadas domiciliadas no País.

A dedução, porém, não é automática. A despesa precisa ser necessária, usual e normal, e o pagamento não pode configurar distribuição disfarçada de lucros.

O caso analisado

A consulente, tributada pelo lucro real, usa marcas registradas em nome de outra empresa brasileira, por meio de contrato de licenciamento averbado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). As duas empresas não têm participação societária uma na outra e informaram não compor grupo econômico. Têm, porém, dois sócios pessoas físicas em comum.

A dúvida era se os royalties pagos à licenciante seriam dedutíveis ou se esbarrariam nas vedações do art. 363 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).

Por que a vedação não se aplica

A Cosit afastou a vedação do art. 363, I, do RIR/2018 por dois fundamentos independentes.

O conceito de sócio. A proibição alcança apenas quem detém participação societária na própria empresa que paga os royalties. Ter sócios em comum não transforma a licenciante em sócia da pagadora, e o termo não pode ser ampliado por analogia (art. 108, § 1º, do CTN).

Essa leitura segue a Solução de Consulta Cosit nº 182/2019. Uma turma do Carf também a adotou, em decisão noticiada em abril de 2026, ao manter a dedução de royalties pagos a empresa estrangeira do mesmo grupo, sem participação direta na pagadora.

A revogação da base legal. A vedação vinha da alínea “d” do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506/1964, revogada pela Lei nº 14.596/2023 com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Para quem fez a opção do art. 45 dessa lei, os efeitos valem desde 1º de janeiro de 2023.

O texto do art. 363, I, ainda consta do regulamento, mas a Cosit reconhece que ele perdeu suporte de validade e não pode fundamentar, sozinho, a glosa da despesa. Esse é o fundamento de maior alcance: abrange inclusive royalties pagos a quem é sócio da empresa. Para fatos geradores anteriores à revogação, resta o argumento do conceito de sócio.

A conclusão vincula a Receita Federal e respalda outros contribuintes na mesma situação, ressalvada a verificação do enquadramento pela fiscalização (art. 33 da IN RFB nº 2.058/2021).

O que continua sendo exigido

Segundo a Cosit, as vedações e o teto automáticos deram lugar ao controle da despesa por sua necessidade e por sua correspondência ao valor de mercado.

Regra Até 2023 (regra geral) Desde 1º/1/2024
Royalties pagos a sócios (art. 363, I) Indedutíveis Vedação sem base legal
Limite de 5% da receita líquida (art. 365) Aplicável Bases legais revogadas
Averbação do contrato no INPI (art. 365, § 3º) Exigida Continua exigida
Necessidade, usualidade e normalidade (arts. 311 e 362) Exigidas Continuam exigidas
Distribuição disfarçada de lucros (arts. 528 a 531) Aplicável Continua aplicável

A Cosit observa que tratou do limite de 5% em caráter contextual, fora do objeto próprio da consulta.

Necessidade da despesa. A marca deve ser efetivamente usada na atividade da empresa. A remuneração deve ser necessária à manutenção da fonte produtora e usual ou normal no tipo de operação.

Distribuição disfarçada de lucros. Este é o principal ponto de atenção. A licenciante não é, por si só, pessoa ligada à pagadora, mas o art. 530 do RIR/2018 impede que a presunção seja contornada pela interposição de outra empresa.

A regra alcança o sócio comum que controla a pagadora e tem interesse, direto ou indireto, na licenciante. Controlador é quem detém, de modo permanente, a maioria dos votos sociais, isoladamente ou em conjunto. Nessa hipótese, royalties que excedam notoriamente o valor de mercado atraem a presunção do art. 528, V.

O efeito é delimitado: só o excesso sobre o valor de mercado se torna indedutível, não o royalty inteiro (art. 531, IV). A presunção também admite prova em contrário, se o negócio foi feito no interesse da empresa e em condições estritamente comutativas ou iguais às que ela contrataria com terceiros (art. 528, § 3º).

As regras de preços de transferência da Lei nº 14.596/2023 não se aplicam a essa operação, porque ambas as empresas estão no Brasil. Ainda assim, a Cosit atribui à pagadora o ônus de demonstrar que o valor pactuado corresponde ao de mercado.

O que as empresas devem verificar

A Cosit partiu dos fatos narrados pela consulente e reservou à fiscalização a verificação do uso das marcas, da origem de sua titularidade e da comutatividade da remuneração. Por isso, a dedução passa a depender sobretudo da documentação. Recomendamos seis providências:

  1. Mapear o controle. Verifique se algum sócio comum controla a pagadora, sozinho ou em conjunto, e tem interesse direto ou indireto na licenciante.
  2. Sustentar o valor de mercado. Reúna contratos com terceiros, pesquisas de taxas de royalties ou avaliação independente que justifiquem o percentual pago.
  3. Provar o uso da marca. Guarde evidências de que a marca licenciada é efetivamente usada na atividade e de que a despesa é necessária.
  4. Conferir o INPI. Confirme se o contrato está averbado e se os pagamentos seguem os termos averbados.
  5. Separar os períodos. Analise os pagamentos por fato gerador, considerando o marco de 2024 e eventual opção antecipada pelo regime da Lei nº 14.596/2023.
  6. Avaliar os efeitos passados e os demais tributos. Quem adicionou esses royalties ao lucro real desde 2024 pode avaliar, caso a caso, se há valores a recuperar. A solução trata apenas do IRPJ, de modo que CSLL e outros tributos pedem análise própria.

O foco agora é a prova

A Solução de Consulta nº 208/2026 dá mais segurança ao licenciamento de marcas entre empresas com sócios em comum. A discussão deixa de ser quem recebe os royalties e passa a ser se a marca é usada e se o valor pago corresponde ao de mercado. Quanto mais próximas as empresas, mais importante será demonstrar que o contrato se sustenta nas mesmas condições que valeriam entre partes independentes.

Por Ana Catarina Furtado Köhler