Reforma tributária: novos impactos sobre as relações de trabalho

Regras de creditamento do IBS e da CBS passam a influenciar benefícios a empregados e modelos de contratação

A reforma tributária inaugurou uma nova etapa da tributação sobre o consumo no Brasil ao substituir a complexa estrutura de tributos incidentes sobre bens e serviços por um modelo baseado na não cumulatividade ampla e na sistemática de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Embora os debates tenham se concentrado na substituição dos tributos, seus efeitos alcançam aspectos muito mais amplos da atividade empresarial.

Nesse contexto, decisões tradicionalmente analisadas sob a ótica predominantemente trabalhista, como a concessão de benefícios aos empregados, a terceirização de mão de obra e a escolha do modelo de contratação de profissionais, passam a produzir relevantes consequências tributárias. O custo das relações de trabalho deixa de ser avaliado apenas sob a perspectiva dos encargos trabalhistas e previdenciários e passa a incorporar uma nova variável: a possibilidade de apropriação de créditos de IBS e CBS.

Essa mudança altera os incentivos econômicos relacionados à gestão da força de trabalho e exige uma análise integrada entre os aspectos tributários e trabalhistas. A eficiência fiscal deixa de depender apenas da carga tributária incidente sobre a atividade empresarial e passa a considerar também a forma como benefícios e contratos são estruturados.

Um dos reflexos mais relevantes desse novo regime está no tratamento tributário dos benefícios concedidos a empregados. Vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e plano de saúde sempre representaram um custo definitivo para a empresa, pois os tributos incidentes ao longo da cadeia de fornecimento não retornavam ao empregador na forma de créditos. Esses tributos integravam o custo do benefício e eram integralmente absorvidos pela empresa.

A Lei Complementar 214/2025, com as alterações promovidas pela Lei Complementar 227/2026, modificou parcialmente essa lógica. O art. 57, §3º, inciso IV, alínea “h”, passou a permitir a apropriação de créditos relativos ao fornecimento de vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte, sem exigir que esses benefícios estejam previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A alteração representa uma mudança relevante em relação ao regime anterior. Benefícios concedidos por liberalidade do empregador, que antes não permitiam qualquer recuperação da tributação incidente sobre sua aquisição, passam a poder integrar a sistemática da não cumulatividade, desde que observados os requisitos gerais para apropriação de créditos previstos na própria Lei Complementar 214/2025, especialmente aqueles relacionados à documentação fiscal idônea, ao regime regular de apuração e às demais hipóteses legais de creditamento.

Sob a perspectiva empresarial, a mudança pode representar redução do custo efetivo associado à concessão desses benefícios, especialmente em organizações com grande número de empregados. O impacto econômico dependerá das características das operações realizadas e do atendimento às condições estabelecidas pela legislação, mas a possibilidade de recuperação dos tributos incidentes sobre essas aquisições introduz um novo fator que até então não integrava a avaliação financeira das políticas de benefícios.

Em sentido diverso, o art. 57, §3º, inciso IV, alínea “f” da Lei Complementar 214/2025, também na redação dada pela Lei Complementar 227/2026, manteve a exigência de previsão de acordo ou convenção coletiva para a apropriação de créditos relativos aos planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes.

Na prática, é comum que empresas, especialmente aquelas inseridas em setores altamente competitivos, ofereçam planos de saúde por política interna de atração e retenção de talentos, independentemente de negociação coletiva. Nessas hipóteses, embora o benefício represente investimento significativo na força de trabalho, a ausência de previsão em instrumento coletivo impede o aproveitamento dos créditos correspondentes, diferentemente do que ocorre com vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação.

A nova disciplina demonstra que a reforma tributária passou a influenciar diretamente a estrutura de custos das empresas. A forma de concessão dos benefícios deixa de produzir apenas efeitos trabalhistas e passa a repercutir também na eficiência tributária das organizações.

Essa lógica também alcança a contratação de serviços ao incorporar à escolha entre a contratação pelo regime da CLT e por pessoa jurídica uma nova variável: a possibilidade de aproveitamento de créditos de IBS e CBS.

A possibilidade de apropriação de créditos de IBS e CBS nas hipóteses legalmente admitidas não autoriza, por si só, a adoção da contratação por pessoa jurídica como estratégia de redução da carga tributária. A definição do regime contratual continua subordinada aos requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos na CLT e consolidados pela jurisprudência trabalhista. Assim, a presença de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação permanece determinante para o reconhecimento do vínculo empregatício.

Nessas hipóteses, além das repercussões trabalhistas e previdenciárias decorrentes do reconhecimento do vínculo, podem surgir controvérsias quanto aos efeitos tributários da requalificação da contratação, inclusive em relação aos créditos de IBS e CBS eventualmente apropriados.

A reforma tributária amplia o espaço para um planejamento empresarial integrado, exigindo das empresas uma atuação preventiva e multidisciplinar. A eficiência fiscal passa a caminhar ao lado da segurança jurídica, de modo que decisões relacionadas à concessão de benefícios, à terceirização e aos modelos de contratação sejam tomadas à luz da legislação tributária e trabalhista.

Nesse contexto, a reforma tributária não altera os critérios jurídicos que distinguem o vínculo de emprego da prestação autônoma de serviços, mas acrescenta uma nova dimensão tributária à tomada de decisões empresariais.

A consolidação da interpretação dessas alterações pela Administração Tributária e pelo Poder Judiciário será determinante para definir seu alcance prático. É possível que discussões tradicionalmente restritas ao Direito do Trabalho passem a ser analisadas também sob a perspectiva da não cumulatividade e do aproveitamento de créditos do IBS e da CBS, ampliando a interface entre o Direito Tributário e o Direito do Trabalho.

Nesse contexto, a reforma tributária não altera os critérios jurídicos que distinguem o vínculo de emprego da prestação autônoma de serviços, mas acrescenta uma nova dimensão tributária à tomada de decisões empresariais.

A consolidação da interpretação dessas alterações pela Administração Tributária e pelo Poder Judiciário será determinante para definir seu alcance prático. É possível que discussões tradicionalmente restritas ao Direito do Trabalho passem a ser analisadas também sob a perspectiva da não cumulatividade e do aproveitamento de créditos do IBS e da CBS, ampliando a interface entre o Direito Tributário e o Direito do Trabalho.

Por Nathalia Reis, Edmara Santos Souza e Marina Rafaela Silva Pinheiro Costa

Fonte: JOTA