A Receita Federal publicou, em 7 de abril de 2026, a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3018/2026, reforçando um ponto relevante para clínicas e empresas do setor odontológico tributadas pelo lucro presumido: embora os serviços odontológicos em geral continuem submetidos à presunção de 32% para fins de IRPJ e CSLL, determinadas receitas ligadas a procedimentos cirúrgicos podem receber tratamento mais favorável, com percentuais de 8% no IRPJ e 12% na CSLL, desde que observados requisitos específicos.
A nova solução não criou, propriamente, um benefício inédito, mas reafirmou, no âmbito da 3ª Região Fiscal, o entendimento já fixado na Solução de Consulta Cosit nº 268/2024, à qual está vinculada. Segundo a Receita, a redução é possível quando a receita decorrer de atividades enquadráveis na Atribuição 4 – Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia da RDC Anvisa nº 50/2002, hipótese em que se inclui a realização de cirurgias, ainda que executadas no contexto da atividade odontológica, desde que as receitas correspondentes sejam devidamente segregadas.
Em termos práticos, a orientação tem impacto relevante. Na receita elegível, a base presumida do IRPJ cai de 32% para 8%, o que corresponde a 75% de redução. Na CSLL, a base cai de 32% para 12%, equivalendo a 62,5% de redução. Trata-se, portanto, de um precedente administrativo expressivo para operações odontológicas que efetivamente realizem procedimentos cirúrgicos e mantenham adequada organização contábil e societária.
O ponto de atenção é que o enquadramento não é automático. A própria Receita destaca que cabe ao contribuinte examinar o seu contexto fático e demonstrar, no caso concreto, que a atividade efetivamente exercida se encaixa nas hipóteses admitidas. Além disso, a orientação vinculante menciona requisitos adicionais relevantes, como o atendimento às normas da Anvisa e a organização da prestadora como sociedade empresária. Na ausência desses elementos, prevalece a tributação ordinária de 32%.
Também é importante evitar generalizações. A Cosit foi expressa ao assinalar que, fora dos procedimentos cirúrgicos, não houve solução automática para outras atividades normalmente desenvolvidas em clínicas odontológicas, como consultas, ortodontia, periodontia e dentística. Em outras palavras, o precedente não autoriza a aplicação indistinta da base reduzida a toda a receita do consultório ou da clínica.
Sob a ótica estratégica, a solução reforça a importância de uma estruturação fiscal consistente. Clínicas que realizam procedimentos potencialmente enquadráveis, mas misturam receitas ou não mantêm documentação técnica e contábil adequada, tendem a perder espaço para aplicação do entendimento mais favorável. Em contrapartida, operações bem organizadas podem não apenas reduzir a carga prospectiva sobre receitas elegíveis, como também avaliar, caso a caso, a viabilidade de medidas relacionadas a recolhimentos pretéritos, sempre mediante exame individualizado da documentação e dos requisitos efetivamente cumpridos.
No Emmendorfer & Tavares, acompanhamos de perto a evolução da jurisprudência administrativa e das soluções de consulta em matéria de tributação da saúde. A publicação da SC Disit/SRRF03 nº 3018/2026 mostra, mais uma vez, que a redução de carga tributária no lucro presumido depende menos de fórmulas genéricas e mais de enquadramento técnico, segregação de receitas e robustez documental.
Por Ana Catarina Furtado Köhler

