A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 42/2026, trouxe importantes esclarecimentos acerca do tratamento tributário das devoluções de vendas e cancelamentos de receitas para empresas optantes pelo regime do lucro presumido. Embora não represente inovação normativa, o entendimento consolida a interpretação da legislação vigente e possui impacto direto na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
De acordo com a solução, valores relativos a vendas canceladas e devoluções não integram a receita bruta e, portanto, podem ser excluídos da base de cálculo desses tributos. A Receita parte da própria definição legal de receita bruta, que admite a dedução de valores que não se concretizaram como receita efetiva, reforçando que a tributação deve incidir apenas sobre aquilo que, de fato, foi auferido pela empresa.
Um dos pontos mais relevantes do entendimento é a possibilidade de realização do ajuste não apenas no período em que ocorre a devolução ou o cancelamento, mas também em períodos subsequentes. Isso significa que o contribuinte não está necessariamente vinculado ao mês original da operação para promover a correção da base de cálculo, o que traz maior flexibilidade operacional na apuração dos tributos.
Contudo, a própria Receita Federal impõe limites claros a esse aproveitamento. A dedução somente pode ocorrer em períodos em que haja receita de vendas, uma vez que não é possível reduzir uma base inexistente. Além disso, o valor das devoluções não pode ultrapassar a receita do próprio período de apuração. Outro ponto expressamente destacado é a necessidade de segregação por atividade: devoluções relacionadas à venda de bens não podem ser utilizadas para reduzir receitas de prestação de serviços, e vice-versa, já que cada atividade possui base e percentual de presunção próprios.
No âmbito da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a solução também esclarece que tais valores devem ser tratados como redução da receita bruta da respectiva atividade, impactando diretamente a formação da base presumida sobre a qual se aplicam os percentuais de tributação. No lucro presumido, esses percentuais, em regra, correspondem a 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL nas atividades de comércio e indústria, e a 32% para ambos os tributos em grande parte das atividades de prestação de serviços. Assim, qualquer redução da receita bruta repercute diretamente na diminuição da carga tributária.
Importante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 42/2026 não institui qualquer benefício fiscal novo, mas apenas esclarece a correta aplicação das normas existentes, inclusive mantendo coerência com entendimentos anteriores, como o da SC COSIT nº 150/2019. Ainda assim, sua relevância prática é significativa, pois evidencia que muitas empresas podem estar recolhendo tributos sobre valores que não representam receita efetiva, especialmente quando não realizam o controle adequado de devoluções e cancelamentos.
Nesse contexto, o posicionamento da Receita Federal reforça a necessidade de maior rigor na apuração da receita tributável, exigindo das empresas não apenas controles contábeis e fiscais consistentes, mas também atenção à correta classificação das operações e à escrituração adequada. A correta aplicação desse entendimento pode evitar distorções na base de cálculo e contribuir tanto para a mitigação de riscos fiscais quanto para a redução legítima da carga tributária.
Por Ana Catarina Furtado Köhler, com base na Solução de Consulta COSIT nº 42/2026
