Receita Federal determina tributação do deságio na aquisição de créditos de ICMS antes de sua utilização

Solução de Consulta Cosit nº 165/2026 estabelece que a diferença entre o valor nominal do crédito e o preço pago pelo adquirente constitui receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL no período da aquisição definitiva

A Receita Federal publicou, em 28 de agosto de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 165/2026, trazendo importante orientação para empresas que adquirem créditos de ICMS de terceiros com deságio.

Segundo o entendimento da Coordenação-Geral de Tributação, a diferença entre o valor nominal do crédito adquirido e o montante efetivamente desembolsado pelo comprador possui natureza de receita e deve integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A questão mais relevante, contudo, está no momento da tributação: para a Receita Federal, o reconhecimento não deve aguardar a posterior utilização do crédito para compensação de débitos de ICMS. A receita correspondente ao deságio deve ser reconhecida, pelo regime de competência, no período em que ocorrer a aquisição definitiva do crédito.

O caso analisado pela Receita Federal

A consulta foi apresentada por uma empresa nacional especializada em energia renovável, cujas operações geravam mensalmente débitos de ICMS perante o Estado de São Paulo.

Com o objetivo de quitar esses débitos, a empresa negociou a aquisição de créditos de ICMS de terceiros por intermédio de empresa especializada nesse tipo de operação.

A negociação previa um deságio de 20%. No exemplo apresentado à Receita, um crédito com valor nominal de R$ 1.000.000,00 seria adquirido pelo valor de R$ 800.000,00, produzindo uma diferença de R$ 200.000,00.

A dúvida era saber se essa diferença constituiria renda tributável pelo IRPJ e pela CSLL e, em caso positivo, se a tributação somente ocorreria quando o crédito fosse efetivamente utilizado.

A consulente sustentava que, no momento da aquisição, não haveria ingresso de receita e que eventual ganho somente se concretizaria por ocasião da utilização do crédito.

A Receita Federal rejeitou esse entendimento.

Deságio representa receita para o adquirente

A premissa utilizada pela Cosit foi a de que o conceito de receita não exige necessariamente o recebimento de dinheiro.

Segundo a Solução de Consulta, receitas podem resultar do ingresso de elementos no patrimônio da pessoa jurídica tanto sob a forma de disponibilidades financeiras quanto de direitos, desde que produzam acréscimo patrimonial.

Nesse contexto, a Receita registra expressamente que a receita pode decorrer de diversas situações, incluindo um pagamento realizado por cliente, um desconto obtido junto a fornecedor ou o deságio obtido na aquisição de um direito creditório.

O entendimento também se apoia nos conceitos contábeis mencionados no CPC 00 (R2), segundo o qual receitas correspondem a aumentos nos ativos ou reduções nos passivos que produzam aumento do patrimônio líquido.

No exemplo analisado, portanto, a aquisição de um crédito nominal de R$ 1 milhão mediante pagamento de R$ 800 mil representa, segundo a Receita, a incorporação de um novo ativo em valor superior ao desembolso realizado.

O lançamento contábil apresentado pela própria Cosit

Para demonstrar seu raciocínio, a Receita Federal apresenta na Solução de Consulta um possível lançamento contábil:

Débito – Impostos a recuperar: R$ 1.000

Crédito – Caixa: R$ 800

Crédito – Receita (deságio): R$ 200

A diferença é tratada como receita porque, segundo a Cosit, representa o ingresso de um valor econômico novo no patrimônio da adquirente.

Consequentemente, o valor correspondente ao deságio deve integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Tributação ocorre antes da utilização do crédito

Outro ponto relevante enfrentado pela Solução de Consulta diz respeito ao momento do reconhecimento dessa receita.

A empresa defendia que eventual tributação deveria ocorrer apenas quando o crédito fosse utilizado para quitar débitos de ICMS, pois somente nesse instante o benefício econômico seria efetivamente realizado.

A Receita, entretanto, adotou conclusão distinta.

Como a consulente era tributada pelo lucro real anual, a Cosit ressaltou a aplicação do regime de competência, pelo qual receitas e despesas devem ser reconhecidas no período em que ocorrerem, independentemente do efetivo recebimento ou pagamento.

Assim, para a Receita Federal, a aquisição do crédito com deságio já produz o reconhecimento de um ativo superior ao montante desembolsado.

Por essa razão, o deságio deve integrar o resultado no período da aquisição definitiva, devendo ser oferecido à tributação pelo IRPJ e pela CSLL nesse mesmo período.

Não é necessário, portanto, aguardar a posterior compensação do crédito de ICMS.

E quanto ao PIS/Pasep e à Cofins?

Embora a SC Cosit nº 165/2026 tenha por objeto diretamente o IRPJ e a CSLL, a Receita Federal também fez referência a posicionamento adotado poucos meses antes na Solução de Consulta Cosit nº 68/2026.

Naquela oportunidade, a Cosit concluiu que o deságio obtido pelo cessionário na aquisição de créditos de ICMS representa receita e:

  • integra a base da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo; e
  • não integra as respectivas bases no regime cumulativo.

Forma-se, assim, uma linha interpretativa bastante clara da Receita quanto à existência de receita no patrimônio daquele que adquire o crédito de ICMS por valor inferior ao nominal.

Impactos práticos para empresas que adquirem créditos de ICMS

O entendimento merece atenção especial na estruturação dessas operações.

O benefício financeiro decorrente do deságio costuma ser considerado na análise econômica da aquisição: paga-se determinado montante pela obtenção de um crédito fiscal de valor nominal superior.

A SC Cosit nº 165/2026 acrescenta, entretanto, uma variável relevante: o efeito tributário do deságio pode surgir antes da própria utilização do crédito adquirido.

Isso significa que a avaliação econômica de uma operação dessa natureza deve considerar, entre outros aspectos:

  • o preço efetivamente pago pela aquisição;
  • o valor nominal e as condições de utilização do crédito;
  • o deságio reconhecido contabilmente;
  • os reflexos do deságio na apuração do IRPJ e da CSLL;
  • os possíveis efeitos de PIS/Pasep e Cofins, conforme o regime aplicável; e
  • o impacto financeiro decorrente da diferença temporal entre o reconhecimento da receita e a efetiva utilização do crédito.

Há, portanto, uma diferença importante entre a economia nominal proporcionada pela aquisição com deságio e o resultado econômico líquido da operação após seus efeitos tributários.

O entendimento pode ser aplicado a outros créditos tributários?

Aqui é necessária cautela.

A Solução de Consulta Cosit nº 165/2026 trata especificamente da aquisição de créditos de ICMS. Sua conclusão não afirma que todo e qualquer crédito tributário adquirido com deságio estará automaticamente sujeito ao mesmo tratamento.

É possível que a lógica utilizada pela Receita — reconhecimento de um direito por valor superior ao desembolso e consequente acréscimo patrimonial — venha a ser considerada na análise de outras espécies de direitos creditórios.

A aplicação desse entendimento a situações distintas, contudo, exige exame das características jurídicas, contábeis e tributárias específicas de cada operação.

Conclusão

A SC Cosit nº 165/2026 consolida um entendimento relevante para o mercado de cessão de créditos de ICMS: para o adquirente, o deságio não é simplesmente uma redução do custo de aquisição, mas receita tributável.

No caso analisado, a Receita Federal estabeleceu que essa receita deve integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no período em que se tornar definitiva a aquisição do crédito, independentemente de ele já ter sido utilizado para compensação do ICMS.

A orientação altera uma variável importante da análise financeira dessas operações. A aquisição de créditos com deságio deve ser avaliada não apenas sob a perspectiva da economia obtida no preço, mas também levando em consideração o efeito tributário e o momento em que esse efeito será reconhecido.

Para empresas que utilizam esse tipo de estrutura, a recomendação é que cada aquisição seja previamente analisada sob as perspectivas contratual, contábil e tributária, de forma a mensurar adequadamente o benefício líquido da operação e evitar impactos fiscais não considerados em sua modelagem econômica.

Por Ana Catarina Furtado Köhler

Emmendorfer & Tavares Advogados Associados