Solução de Consulta Cosit nº 165/2026 estabelece que a diferença entre o valor nominal do crédito e o preço pago pelo adquirente constitui receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL no período da aquisição definitiva
A Receita Federal publicou, em 28 de agosto de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 165/2026, trazendo importante orientação para empresas que adquirem créditos de ICMS de terceiros com deságio.
Segundo o entendimento da Coordenação-Geral de Tributação, a diferença entre o valor nominal do crédito adquirido e o montante efetivamente desembolsado pelo comprador possui natureza de receita e deve integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A questão mais relevante, contudo, está no momento da tributação: para a Receita Federal, o reconhecimento não deve aguardar a posterior utilização do crédito para compensação de débitos de ICMS. A receita correspondente ao deságio deve ser reconhecida, pelo regime de competência, no período em que ocorrer a aquisição definitiva do crédito.
O caso analisado pela Receita Federal
A consulta foi apresentada por uma empresa nacional especializada em energia renovável, cujas operações geravam mensalmente débitos de ICMS perante o Estado de São Paulo.
Com o objetivo de quitar esses débitos, a empresa negociou a aquisição de créditos de ICMS de terceiros por intermédio de empresa especializada nesse tipo de operação.
A negociação previa um deságio de 20%. No exemplo apresentado à Receita, um crédito com valor nominal de R$ 1.000.000,00 seria adquirido pelo valor de R$ 800.000,00, produzindo uma diferença de R$ 200.000,00.
A dúvida era saber se essa diferença constituiria renda tributável pelo IRPJ e pela CSLL e, em caso positivo, se a tributação somente ocorreria quando o crédito fosse efetivamente utilizado.
A consulente sustentava que, no momento da aquisição, não haveria ingresso de receita e que eventual ganho somente se concretizaria por ocasião da utilização do crédito.
A Receita Federal rejeitou esse entendimento.
Deságio representa receita para o adquirente
A premissa utilizada pela Cosit foi a de que o conceito de receita não exige necessariamente o recebimento de dinheiro.
Segundo a Solução de Consulta, receitas podem resultar do ingresso de elementos no patrimônio da pessoa jurídica tanto sob a forma de disponibilidades financeiras quanto de direitos, desde que produzam acréscimo patrimonial.
Nesse contexto, a Receita registra expressamente que a receita pode decorrer de diversas situações, incluindo um pagamento realizado por cliente, um desconto obtido junto a fornecedor ou o deságio obtido na aquisição de um direito creditório.
O entendimento também se apoia nos conceitos contábeis mencionados no CPC 00 (R2), segundo o qual receitas correspondem a aumentos nos ativos ou reduções nos passivos que produzam aumento do patrimônio líquido.
No exemplo analisado, portanto, a aquisição de um crédito nominal de R$ 1 milhão mediante pagamento de R$ 800 mil representa, segundo a Receita, a incorporação de um novo ativo em valor superior ao desembolso realizado.
O lançamento contábil apresentado pela própria Cosit
Para demonstrar seu raciocínio, a Receita Federal apresenta na Solução de Consulta um possível lançamento contábil:
Débito – Impostos a recuperar: R$ 1.000
Crédito – Caixa: R$ 800
Crédito – Receita (deságio): R$ 200
A diferença é tratada como receita porque, segundo a Cosit, representa o ingresso de um valor econômico novo no patrimônio da adquirente.
Consequentemente, o valor correspondente ao deságio deve integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Tributação ocorre antes da utilização do crédito
Outro ponto relevante enfrentado pela Solução de Consulta diz respeito ao momento do reconhecimento dessa receita.
A empresa defendia que eventual tributação deveria ocorrer apenas quando o crédito fosse utilizado para quitar débitos de ICMS, pois somente nesse instante o benefício econômico seria efetivamente realizado.
A Receita, entretanto, adotou conclusão distinta.
Como a consulente era tributada pelo lucro real anual, a Cosit ressaltou a aplicação do regime de competência, pelo qual receitas e despesas devem ser reconhecidas no período em que ocorrerem, independentemente do efetivo recebimento ou pagamento.
Assim, para a Receita Federal, a aquisição do crédito com deságio já produz o reconhecimento de um ativo superior ao montante desembolsado.
Por essa razão, o deságio deve integrar o resultado no período da aquisição definitiva, devendo ser oferecido à tributação pelo IRPJ e pela CSLL nesse mesmo período.
Não é necessário, portanto, aguardar a posterior compensação do crédito de ICMS.
E quanto ao PIS/Pasep e à Cofins?
Embora a SC Cosit nº 165/2026 tenha por objeto diretamente o IRPJ e a CSLL, a Receita Federal também fez referência a posicionamento adotado poucos meses antes na Solução de Consulta Cosit nº 68/2026.
Naquela oportunidade, a Cosit concluiu que o deságio obtido pelo cessionário na aquisição de créditos de ICMS representa receita e:
- integra a base da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo; e
- não integra as respectivas bases no regime cumulativo.
Forma-se, assim, uma linha interpretativa bastante clara da Receita quanto à existência de receita no patrimônio daquele que adquire o crédito de ICMS por valor inferior ao nominal.
Impactos práticos para empresas que adquirem créditos de ICMS
O entendimento merece atenção especial na estruturação dessas operações.
O benefício financeiro decorrente do deságio costuma ser considerado na análise econômica da aquisição: paga-se determinado montante pela obtenção de um crédito fiscal de valor nominal superior.
A SC Cosit nº 165/2026 acrescenta, entretanto, uma variável relevante: o efeito tributário do deságio pode surgir antes da própria utilização do crédito adquirido.
Isso significa que a avaliação econômica de uma operação dessa natureza deve considerar, entre outros aspectos:
- o preço efetivamente pago pela aquisição;
- o valor nominal e as condições de utilização do crédito;
- o deságio reconhecido contabilmente;
- os reflexos do deságio na apuração do IRPJ e da CSLL;
- os possíveis efeitos de PIS/Pasep e Cofins, conforme o regime aplicável; e
- o impacto financeiro decorrente da diferença temporal entre o reconhecimento da receita e a efetiva utilização do crédito.
Há, portanto, uma diferença importante entre a economia nominal proporcionada pela aquisição com deságio e o resultado econômico líquido da operação após seus efeitos tributários.
O entendimento pode ser aplicado a outros créditos tributários?
Aqui é necessária cautela.
A Solução de Consulta Cosit nº 165/2026 trata especificamente da aquisição de créditos de ICMS. Sua conclusão não afirma que todo e qualquer crédito tributário adquirido com deságio estará automaticamente sujeito ao mesmo tratamento.
É possível que a lógica utilizada pela Receita — reconhecimento de um direito por valor superior ao desembolso e consequente acréscimo patrimonial — venha a ser considerada na análise de outras espécies de direitos creditórios.
A aplicação desse entendimento a situações distintas, contudo, exige exame das características jurídicas, contábeis e tributárias específicas de cada operação.
Conclusão
A SC Cosit nº 165/2026 consolida um entendimento relevante para o mercado de cessão de créditos de ICMS: para o adquirente, o deságio não é simplesmente uma redução do custo de aquisição, mas receita tributável.
No caso analisado, a Receita Federal estabeleceu que essa receita deve integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no período em que se tornar definitiva a aquisição do crédito, independentemente de ele já ter sido utilizado para compensação do ICMS.
A orientação altera uma variável importante da análise financeira dessas operações. A aquisição de créditos com deságio deve ser avaliada não apenas sob a perspectiva da economia obtida no preço, mas também levando em consideração o efeito tributário e o momento em que esse efeito será reconhecido.
Para empresas que utilizam esse tipo de estrutura, a recomendação é que cada aquisição seja previamente analisada sob as perspectivas contratual, contábil e tributária, de forma a mensurar adequadamente o benefício líquido da operação e evitar impactos fiscais não considerados em sua modelagem econômica.
Por Ana Catarina Furtado Köhler
Emmendorfer & Tavares Advogados Associados
