Receita Federal confirma que RDB não sofre incidência de IOF sobre valores mobiliários

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, proferiu entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 133, publicada em 5 agosto de 2026, reconhecendo a não incidência do IOF sobre as operações envolvendo Recibos de Depósito Bancário (RDB). A decisão técnica esclarece que tais instrumentos, por possuírem características específicas de inegociabilidade e ausência de propriedade circulatória, não podem ser classificados como títulos ou valores mobiliários para fins do fato gerador previsto no artigo 63, inciso IV, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional. A controvérsia foi dirimida após o questionamento de uma instituição financeira sobre o enquadramento tributário desses ativos diante da evolução normativa das instruções que regulamentam o imposto.

A fundamentação técnica da Receita Federal baseou-se na premissa de que o RDB, conforme definido pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), especificamente na Resolução 5.005, de 24 de março de 2022, configura-se como um depósito a prazo sem a emissão de certificado. Diferente do Certificado de Depósito Bancário (CDB), que possui cartularidade e pode ser livremente negociado ou transferido no mercado financeiro, o RDB é considerado um instrumento inegociável e intransferível entre as partes originais. O fisco destacou que essa ausência de “propriedade circulatória” é o elemento central que afasta o ativo da categoria de valor mobiliário, impedindo que os eventos de emissão, transmissão, pagamento ou resgate desses recibos gerem a obrigação tributária do IOF na modalidade de títulos e valores mobiliários (IOF/TVM).

Ao analisar o histórico normativo, a Cosit observou que houve uma mudança na interpretação da administração tributária ao longo das décadas. Inicialmente, o Ato Declaratório 7, de 22 de janeiro de 1999, incluía expressamente os RDB no conceito de títulos e valores mobiliários para fins de incidência do imposto. Contudo, essa orientação foi alterada com a edição da Instrução Normativa RFB 907, de 9 de janeiro de 2009, que removeu os recibos de depósito da lista de ativos tributáveis. Atualmente, a Instrução Normativa RFB 1.969, de 28 de julho de 2020, que consolida as regras do IOF, mantém a exclusão do RDB do rol de ativos considerados títulos ou valores mobiliários, listando apenas instrumentos como commercial papers, export notes e operações compromissadas com lastro em títulos de renda fixa em seu artigo 14.

O entendimento administrativo foi reforçado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especificamente pela Súmula 664. O tribunal, ao julgar o Recurso Extraordinário 232.467, definiu que instrumentos financeiros que não possuem promessa de prestação futura, propriedade circulatória ou a função de assegurar a disponibilidade de valores mobiliários não podem sofrer a incidência do IOF. A Receita Federal aplicou esse raciocínio por analogia ao RDB, ressaltando que a natureza do contrato de depósito a prazo, sem a emissão de cártula negociável, descaracteriza a operação como uma movimentação de valores mobiliários típica, alinhando-se aos princípios da tipicidade cerrada e da legalidade tributária previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

A decisão técnica também pontuou a distinção entre a incidência do IOF sobre operações de crédito e a incidência sobre títulos e valores mobiliários. Embora o RDB esteja fora do campo de incidência do IOF/TVM, a autoridade fiscal ressalvou que a legislação permite a alienação dos direitos representados nesses recibos por meio de contrato de cessão de crédito. Nesses casos específicos de transferência de direitos creditórios, poderia ocorrer a incidência do IOF na modalidade de operações de crédito, conforme as regras gerais do tributo. No entanto, para o objeto central da consulta, que versava sobre a natureza de valor mobiliário do ativo em si, o órgão confirmou que a ausência de circulação jurídica impede a tributação na forma do artigo 25 do Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

O processo de consulta técnica reiterou que a segurança jurídica do contribuinte é garantida pela orientação oficial, impedindo a aplicação de multas ou juros de mora sobre o tema consultado. A Receita Federal enfatizou que a lista de valores mobiliários sujeitos ao IOF, embora não seja exaustiva na lei em sentido estrito, deve observar as definições contidas na Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nas regulamentações do CMN. Como o RDB não se enquadra nos critérios de negociabilidade definidos por esses marcos legais e regulamentares, sua manutenção fora do rol de incidência do artigo 14 da Instrução Normativa RFB 1.969/2020 foi tecnicamente ratificada pelo órgão consultivo.

A conclusão do órgão técnico da administração tributária federal encerrou a dúvida sobre o tratamento fiscal do instrumento financeiro, consolidando a tese de que os Recibos de Depósito Bancário não estão sujeitos ao gravame do IOF sobre valores mobiliários. A fundamentação encerrou-se com a aplicação direta do artigo 63, inciso IV, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, lido em conjunto com o artigo 2º da Lei 6.385, de 1976, e com as disposições vigentes da Instrução Normativa RFB 1.969, de 2020.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET