Perse e recuperação de tributos pagos indevidamente: Receita Federal admite restituição e compensação em nova Solução de Consulta

A Solução de Consulta Cosit nº 104/2026, publicada em 29 de junho de 2026, trouxe um esclarecimento relevante para empresas que atuam nos setores de eventos, turismo e hotelaria e que, mesmo preenchendo os requisitos para fruição do Perse, continuaram recolhendo PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL.

O ponto central analisado pela Receita Federal foi a possibilidade de restituição ou compensação de tributos pagos antes da aplicação prática do benefício pela empresa, quando ela já preenchia os requisitos legais para a alíquota zero do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

A resposta da Receita Federal foi favorável, mas com ressalvas importantes.

Segundo a Solução de Consulta, uma vez atendidas as condições para fruição da alíquota zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, os valores retidos, recolhidos ou pagos indevidamente ou a maior a título de PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL podem ser objeto de restituição ou compensação, desde que observada a legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador e as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

O histórico do Perse e a insegurança gerada aos contribuintes

O Perse foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como medida de apoio a setores fortemente afetados pela pandemia, especialmente eventos, turismo, hotelaria, bares, restaurantes, agências de viagens e atividades correlatas.

Entre os benefícios previstos, o art. 4º da lei reduziu a zero, pelo prazo de 60 meses, as alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.

A aplicação prática do benefício, contudo, foi marcada por incertezas. O dispositivo que previa a alíquota zero foi inicialmente vetado pelo Presidente da República. Posteriormente, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional e os dispositivos vetados foram publicados em edição extra do Diário Oficial da União em 18 de março de 2022.

Por isso, a Receita Federal reafirmou na Solução de Consulta que o marco inicial da vigência da alíquota zero deve ser considerado em 18 de março de 2022. Valores relativos a fatos geradores anteriores a essa data não são automaticamente abrangidos pelo benefício.

Esse ponto é relevante porque muitas empresas, diante da instabilidade normativa e das sucessivas alterações legislativas e regulamentares, continuaram recolhendo tributos mesmo após o início dos efeitos da alíquota zero.

A recuperação não é automática

Embora a Solução de Consulta reconheça a possibilidade de restituição e compensação, ela não autoriza uma recuperação ampla e indistinta de valores.

A Receita Federal deixou claro que é necessário verificar, caso a caso, se a empresa efetivamente preenchia os requisitos legais na data de cada fato gerador.

Esse é um ponto essencial. A análise não deve se limitar à afirmação genérica de que a empresa “estava no Perse”. É preciso examinar a atividade exercida, o CNAE, a eventual exigência de Cadastur, a data do fato gerador, o período de vigência da norma aplicável e a documentação que comprove o recolhimento indevido ou a maior.

Além disso, a própria Receita Federal ressalvou que a Solução de Consulta não convalida os fatos apresentados pela consulente. Ou seja, o entendimento jurídico foi fixado em tese, mas cabe ao contribuinte comprovar que sua situação concreta se enquadra nos requisitos do benefício.

CNAE, Cadastur e atividade efetivamente exercida

A Solução de Consulta também analisou a distinção entre atividades econômicas abrangidas pelo Perse.

No caso concreto, a consulente possuía como atividade principal o CNAE 8230-0/01, relativo a serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas. Para essa atividade, a Receita Federal reconheceu que não havia exigência de inscrição no Cadastur.

Por outro lado, a empresa também possuía como atividade secundária o CNAE 7911-2/00, relativo a agências de viagens. Para essa atividade, a Receita Federal apontou que a regularidade perante o Cadastur era condição para fruição do benefício.

Esse aspecto reforça a necessidade de uma revisão individualizada. Empresas com múltiplas atividades, CNAEs principais e secundários ou receitas decorrentes de diferentes linhas de negócio precisam avaliar se cada receita estava efetivamente vinculada a atividade contemplada pelo Perse.

A simples presença de um CNAE no cadastro da empresa pode não ser suficiente, especialmente após as alterações legislativas posteriores.

A importância da data do fato gerador

Outro ponto relevante da Solução de Consulta é a distinção entre a data-base de 18 de março de 2022 e a data de ocorrência do fato gerador.

A data de 18 de março de 2022 funciona como marco de referência para a vigência da alíquota zero e para a aferição de determinados requisitos. Já a data do fato gerador corresponde ao momento em que a operação tributável ocorreu.

Na prática, isso significa que a empresa deve verificar a legislação aplicável em cada período de apuração. A Receita Federal destacou que é necessário observar quais requisitos estavam vigentes na data de cada fato gerador.

Esse detalhe pode fazer diferença relevante. A Lei nº 14.859/2024, por exemplo, passou a exigir que a empresa possuísse CNAE principal ou atividade preponderante elegível em 18 de março de 2022. A própria Solução de Consulta reconhece, contudo, que essa restrição mais gravosa não deve ser aplicada retroativamente a fatos geradores anteriores à vigência da nova lei.

Onde está a oportunidade para as empresas

A Solução de Consulta Cosit nº 104/2026 abre uma oportunidade concreta para empresas que continuaram recolhendo PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL durante o período em que já poderiam estar usufruindo da alíquota zero do Perse.

Essa oportunidade pode alcançar, especialmente, empresas que tinham atividade elegível após 18 de março de 2022, cumpriam os requisitos aplicáveis ao seu CNAE, possuíam Cadastur quando exigido e, ainda assim, recolheram ou sofreram retenções dos tributos alcançados pelo benefício.

Nesses casos, os valores pagos indevidamente ou a maior podem ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, observadas as regras da IN RFB nº 2.055/2021 e o prazo legal aplicável.

A revisão deve considerar, entre outros pontos, quais tributos foram recolhidos, em quais períodos ocorreram os fatos geradores, se as receitas estavam vinculadas a atividades abrangidas pelo Perse, se havia exigência de Cadastur, se a empresa cumpria os requisitos formais e materiais do programa e se há documentação suficiente para demonstrar o pagamento indevido.

Cuidado técnico é indispensável

Apesar de favorável aos contribuintes, a Solução de Consulta não elimina os riscos de uma recuperação mal fundamentada.

A restituição ou compensação de tributos exige lastro documental e enquadramento jurídico preciso. Um pedido formulado sem análise adequada pode ser indeferido ou gerar questionamentos futuros pela Receita Federal, especialmente em razão do histórico de alterações normativas do Perse.

Por isso, empresas dos setores de eventos, turismo e hotelaria que recolheram PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL durante a vigência do programa devem revisar seus períodos de apuração com atenção.

A Solução de Consulta Cosit nº 104/2026 confirma que pode haver direito à recuperação, mas esse direito depende da comprovação de que, na data de cada fato gerador, a empresa efetivamente fazia jus à alíquota zero.

Em outras palavras, a oportunidade existe, mas deve ser tratada como uma revisão técnica, e não como uma recuperação automática.

Conclusão

A Solução de Consulta Cosit nº 104/2026 representa um importante precedente administrativo para empresas que, por cautela, dúvida normativa ou demora na aplicação do Perse, continuaram recolhendo tributos mesmo quando já poderiam estar sujeitas à alíquota zero.

O entendimento da Receita Federal confirma que retenções, recolhimentos ou pagamentos indevidos ou a maior de PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL podem ser restituídos ou compensados, desde que a empresa comprove o atendimento dos requisitos legais no período correspondente.

Para as empresas abrangidas pelo Perse, o momento é oportuno para revisar recolhimentos passados, identificar créditos tributários e avaliar a viabilidade de restituição ou compensação com segurança jurídica.

Fonte: Emmendorfer & Tavares Advogados Associados