Lucro pago conforme a produção do médico pode virar rendimento tributável, decide o CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a cobrança de Imposto de Renda sobre valores que um médico recebeu de sua sociedade como distribuição de lucros. No Acórdão 2402-013.655, de 7 de julho de 2026, a turma entendeu que aquele dinheiro pagava o trabalho do sócio, porque cada um recebia conforme o que produzia.
O resultado saiu por voto de qualidade, depois de um empate em 3 a 3. O próprio CARF já havia cancelado outra cobrança baseada nos mesmos fatos, então o tema segue longe de estar pacificado.
A decisão interessa a clínicas, sociedades médicas e outras sociedades de profissionais, como as de advogados, engenheiros e contadores. Ela não proíbe a distribuição desproporcional de lucros. O que ela mostra é que o critério de divisão, sozinho, não protege a sociedade quando o restante da estrutura parece um simples repasse de honorários.
O caso
A autuação cobra IRPF dos anos de 2015 e 2016 de um médico, sócio de uma sociedade de cirurgia torácica e pneumologia. A fiscalização começou em uma grande rede hospitalar, que contratava a sociedade, e depois alcançou a própria sociedade e seus sócios.
Os depoimentos pesaram bastante. Segundo a fiscalização, os sócios relataram que:
- recebiam conforme a própria produção
- não recebiam nada nos meses em que não prestavam serviço
- não recebiam pró-labore
- até aquele momento, não havia distribuição de saldo de lucros no fim do exercício
A sociedade pagava os tributos e as despesas antes de repassar os valores. Mesmo assim, para o Fisco, o dinheiro retribuía o serviço médico de cada sócio. Por isso, os valores foram reclassificados como rendimento tributável na pessoa física, com multa qualificada de 150%.
O que a turma decidiu
O médico perdeu no ponto principal, mas conseguiu reduzir a multa e abater tributos pagos pela sociedade.
| Questão | Resultado | Votação |
| Nulidades alegadas pela defesa | Rejeitadas | Unanimidade |
| Reclassificação dos valores como rendimento tributável | Mantida | Voto de qualidade (3 a 3) |
| Multa qualificada | Reduzida de 150% para 100% | Voto de qualidade (3 a 3) |
| Aproveitamento dos tributos pagos pela sociedade | Permitido, com limite | Maioria (4 a 2) |
Os três conselheiros vencidos no mérito queriam cancelar toda a cobrança. O placar mostra como a questão dividiu o colegiado.
Os dois lados do julgamento
A divergência girou em torno de uma pergunta simples. Dividir o resultado pela produção de cada sócio é uma forma legítima de repartir lucro, ou é só outro nome para pagar pelo trabalho?
O voto vencido, da relatora original, ficou com o contribuinte. Ele lembra que o Código Civil admite o sócio de serviços e a distribuição desproporcional (arts. 997 e 1.007). Também aponta o art. 129 da Lei 11.196/2005, que trata de serviços intelectuais prestados por pessoa jurídica.
Para esse voto, o principal capital de uma sociedade de profissionais é intelectual, então é natural dividir o resultado pelo valor que cada sócio gera. O pró-labore, nessa visão, remunera em geral o trabalho administrativo feito para a sociedade. O atendimento aos clientes dela é a fonte do resultado.
O voto ainda pediu coerência. O CARF já havia cancelado a multa isolada cobrada da sociedade no processo 10166.725723/2019-02, baseado nos mesmos fatos, por não ver motivo para requalificar os pagamentos.
O voto vencedor separou os dois temas. Ele aceita que o lucro não precisa seguir a proporção das quotas. O problema, aqui, seria outro. O voto apoiou-se nestes pontos:
- o sócio recebia praticamente o que produzia
- não havia pró-labore nem distribuição de sobras no fim do período
- o contrato social não trazia critérios claros
- faltava assunção coletiva dos riscos
Com isso, a sociedade foi tratada como uma simples central de faturamento. O voto também afirma que o Tema 725 do STF, sobre terceirização, afastou a presunção de ilicitude, mas não eliminou a primazia da realidade.
Sobre o processo da sociedade, o voto vencedor destacou uma declaração de voto dada naquele julgamento e tratou a distribuição desproporcional como a tese central de lá. Assim, não se sentiu obrigado a repetir a mesma conclusão.
Afinal, o que é o pró-labore
Pró-labore é o pagamento que o sócio recebe pelo trabalho que faz na sociedade. O lucro é outra coisa, porque depende de a sociedade ter resultado depois de pagar custos e despesas. Em um mês sem lucro, o pró-labore ainda pode ser devido. Já o lucro, não.
A diferença aparece na tributação:
| Pró-labore | Lucro distribuído | |
| Motivo do pagamento | Trabalho do sócio | Resultado da sociedade |
| Imposto de Renda | Tabela progressiva, até 27,5% | Fora da base do IR do sócio, com retenção de 10% acima de R$ 50 mil por mês e tributação mínima para altas rendas |
| INSS | Em regra, 11% do sócio, até o teto, e 20% da empresa | Não incide sobre lucro regularmente apurado |
Empresas do Simples Nacional podem ter regra diferente para a parte patronal do INSS.
A lei não fixa um valor de pró-labore. A obrigação de pagá-lo é justamente um dos pontos que dividiram os conselheiros. Para o voto vencido, a lei não obriga o pagamento, e o sócio pode ser remunerado pelos resultados que gera. O voto vencedor citou outra visão, segundo a qual o pró-labore é a forma esperada de remunerar o sócio que trabalha na sociedade (art. 12, V, f, da Lei 8.212/1991).
A consequência mais séria vem da falta de separação. Pelo entendimento citado no voto vencedor, sem distinção entre o que paga o trabalho e o que distribui lucro, todo o valor pode ser tratado como pró-labore. Imagine um médico que recebeu R$ 80 mil em um mês, todos como lucro. Nessa leitura, os R$ 80 mil entram na discussão, e não apenas uma parte que remuneraria o trabalho dele.
Isso não quer dizer que um pró-labore simbólico resolva o problema. Se o valor for baixo demais e o restante continuar acompanhando a produção de cada sócio, o Fisco ainda pode questionar a estrutura. O valor deve ter relação com o trabalho realizado, e o lucro precisa ter origem em um resultado apurado.
Multa menor e abatimento dos tributos
A turma manteve a acusação de simulação, mas aplicou a Lei 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada de 150% para 100%. A lei mais branda vale para fatos passados enquanto o caso não foi definitivamente julgado (art. 106, II, c, do CTN).
O ponto mais útil para o contribuinte é o abatimento. Se o Fisco trata como renda da pessoa física um valor que antes era receita da sociedade, os tributos pagos pela sociedade sobre esse valor devem ser considerados. O voto vencedor cita os acórdãos 2402-013.332 e 2402-012.911 no mesmo sentido.
Esse direito tem limite. Ele alcança só a fração das notas fiscais ligada aos rendimentos reclassificados, na proporção em relação aos demais sócios. Em sociedades com vários médicos, isso exige um bom controle de qual nota corresponde a qual sócio.
O que ainda pode mudar
O voto de qualidade pode ter um efeito importante sobre a multa. Pelo art. 25, § 9º-A, do Decreto 70.235/1972, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais quando o processo é resolvido a favor da Fazenda por esse critério de desempate.
A Instrução Normativa RFB 2.205/2024 regulamenta o tema para decisões definitivas. Quando o crédito principal é mantido por voto de qualidade, ela prevê a exclusão de toda a multa de ofício. O acórdão não trata desse efeito, e a questão precisa ser verificada se a decisão se tornar definitiva.
A mesma norma prevê um pedido em até 90 dias a partir da definitividade, com redução de 100% dos juros de mora e pagamento em até 12 parcelas. O pedido, porém, implica confissão irrevogável da dívida.
Isso muda a conta de um eventual recurso especial. Segundo a IN, se a Câmara Superior julgar o mérito por maioria ou unanimidade, esses efeitos não se aplicam, mesmo que a turma tenha decidido por voto de qualidade. Ou seja, recorrer pode cancelar a cobrança, mas também pode custar a exclusão da multa.
Há ainda dois debates em aberto. A jurisprudência do CARF continua dividida, com acórdãos favoráveis como o 2201-012.005, de 2025, sobre sociedade de médicos. E o STF ainda precisa fixar sua tese sobre pejotização no Tema 1389, que pode influenciar discussões como esta.
O que revisar na sua sociedade
Nenhuma estrutura elimina o risco, mas os fatos deste caso indicam o que merece atenção:
- Contrato social. Deixe claro o critério de distribuição, ou diga que os sócios vão decidi-lo em reunião registrada em ata.
- Pró-labore. Avalie um valor compatível com o trabalho de cada sócio. A falta dele foi um dos argumentos usados contra o contribuinte.
- Lucro apurado. Antes de pagar, é preciso ter resultado na contabilidade. Antecipações mensais devem ter base em balanço e ser conferidas no fechamento do exercício.
- Risco e despesas comuns. Mostre que a sociedade tem resultado próprio e que os sócios dividem custos e riscos. Se cada um recebe exatamente o que faturou, a estrutura fica mais exposta.
- Prova do critério. Guarde atas, balanços e a memória de cálculo. O Acórdão 1101-001.489 alerta que a falta de documentos pode descaracterizar a distribuição desproporcional.
- Prática diária. Contrato e rotina precisam dizer a mesma coisa. Neste processo, os depoimentos dos sócios tiveram peso central.
A tributação de dividendos não resolve o problema
Desde janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 exige retenção de 10% quando a mesma empresa paga mais de R$ 50 mil em lucros à mesma pessoa física no mês. A retenção incide sobre o valor total. Assim, quem recebe R$ 60 mil tem R$ 6 mil retidos. Há também uma tributação mínima anual para quem tem rendimentos acima de R$ 600 mil.
A nova regra diminui a distância entre lucro e pró-labore, mas não apaga a discussão. Um pagamento tratado como remuneração continua sujeito à tabela progressiva do IRPF, além de possíveis multa e juros. A própria fiscalização, neste caso, também apontou reflexos previdenciários para o sócio que presta serviços.
Antes de mudar a estrutura, vale simular os números de cada sócio e revisar contrato e contabilidade em conjunto.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de cada caso.
Por Ana Catarina Furtado Köhler

