Projeto amplia as exigências relacionadas ao CIOT, estabelece novos prazos para pagamento do frete e modifica o regime de penalidades aplicável ao transporte rodoviário de cargas
O Senado Federal aprovou, em 14 de julho de 2026, o Projeto de Lei de Conversão nº 6/2026, decorrente da Medida Provisória nº 1.343/2026. A proposta altera a Lei nº 13.703/2018, que disciplina a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
O autógrafo foi encaminhado à Casa Civil em 17 de julho de 2026 e, até o momento, aguarda sanção ou veto do Presidente da República. A tramitação oficial indica que o prazo constitucional se encerra em 6 de agosto de 2026.
Infrações anteriores à publicação da lei
O texto aprovado estabelece que as infrações administrativas relacionadas ao descumprimento do piso mínimo, praticadas até a data de publicação da futura lei, deverão ser convertidas em advertência.
A conversão alcança processos administrativos em andamento, penalidades ainda não definitivamente constituídas e multas administrativas definitivas que não tenham sido pagas até a publicação da lei.
A medida não se aplica quando forem constatados fraude, dolo, simulação, uso de documento falso, omissão deliberada de informações ou prática destinada a frustrar a fiscalização.
Também não haverá restituição, compensação ou repetição dos valores já pagos a título de multa administrativa. A conversão em advertência, por outro lado, não afasta eventual direito do transportador à cobrança de diferenças de frete ou de indenização.
Indenização pelo pagamento abaixo do piso
A proposta estabelece que o descumprimento do piso mínimo poderá sujeitar o infrator ao pagamento de indenização ao transportador em valor de até duas vezes o piso aplicável à operação.
A indenização poderá ser exigida sem prejuízo das demais medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas na legislação.
Multa por reincidência
O contratante ou subcontratante que praticar nova infração no período de 12 meses, contado da decisão administrativa definitiva anterior, poderá ficar sujeito à multa majorada de até R$ 1 milhão.
O valor deverá ser definido de forma proporcional, considerando elementos como a gravidade da infração, a vantagem econômica obtida, a extensão do dano, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes, a boa-fé, a cooperação com a fiscalização e a adoção de medidas corretivas.
Na hipótese de nova reincidência específica, a multa poderá ser aplicada em dobro. O próprio texto determina, contudo, que deverá ser observado o limite máximo de R$ 1 milhão.
Registro das operações por meio do CIOT
O texto aprovado determina que toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas seja previamente registrada e formalizada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte.
O CIOT deverá reunir, entre outras informações, os dados do contratante, do contratado e do eventual subcontratado, a origem e o destino da carga, o valor do frete, a forma de pagamento e o prazo para sua quitação.
Nas operações que envolvam Transportador Autônomo de Cargas ou transportador autônomo equiparado, a emissão ficará sob responsabilidade do contratante e deverá ser realizada por intermédio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.
A obrigatoriedade do registro, nos termos da nova redação, começará na data definida em ato da ANTT. O texto prevê que esse ato deverá ser publicado em até 30 dias úteis após a publicação da futura lei.
Novos prazos para pagamento do frete
O prazo para quitação do frete não poderá ultrapassar 30 dias úteis. A forma e o prazo de pagamento deverão constar no CIOT.
Nos contratos com Transportador Autônomo de Cargas ou transportador autônomo equiparado, deverá ser pago adiantamento correspondente a, no mínimo, 70% do valor do frete no momento da contratação.
A quitação integral deverá ocorrer em até três dias úteis, contados da entrega da carga.
O projeto também permite a antecipação de fretes contratados para pagamento a prazo, inclusive mediante cessão de direitos creditórios ou antecipação de recebíveis. O custo efetivo total da operação não poderá superar 300% da taxa do CDI, proporcionalmente ao período antecipado, nem reduzir o valor recebido para montante inferior ao piso mínimo aplicável.
Responsabilidades das instituições de pagamento
As instituições que participarem da emissão do CIOT deverão acompanhar a quitação do frete pago ao transportador autônomo, coletando e armazenando os documentos necessários à comprovação da correspondência entre o valor registrado e o valor efetivamente pago.
O texto também atribui a essas instituições a retenção, o recolhimento e a geração do documento relativo às obrigações previdenciárias incidentes sobre a prestação do serviço, em nome do transportador autônomo e mediante sua autorização.
Os dados relacionados aos valores retidos e recolhidos deverão ser disponibilizados ao transportador em ambiente eletrônico de fácil acesso.
Regras para a transição
Enquanto não forem editados os atos regulamentares e implementadas as integrações necessárias, continuarão aplicáveis as normas, os registros, os sistemas e os procedimentos atualmente existentes, desde que não sejam incompatíveis com a nova lei.
O Poder Executivo, a ANTT e os demais órgãos competentes terão até 180 dias para editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização das novas disposições, salvo quando houver prazo específico menor.
As obrigações que dependam de regulamentação, integração tecnológica, habilitação de sistemas ou adequação cadastral somente poderão ser exigidas a partir da data definida no respectivo ato. Quando houver impacto operacional relevante, o prazo de adaptação não poderá ser inferior a 60 dias.
Adequação dos contratos em execução
Os contratos de transporte rodoviário de cargas que estiverem em execução na data de publicação da futura lei deverão ser ajustados no prazo de até 90 dias.
A regra preserva as operações já concluídas e os direitos adquiridos. Entretanto, o período de adaptação não permitirá a contratação, o registro ou a quitação de frete em valor inferior ao piso mínimo aplicável.
O que deve ser acompanhado pelo setor
O texto ainda depende de sanção presidencial e poderá sofrer vetos. Após a publicação da lei, também será necessário acompanhar os atos regulamentares da ANTT, especialmente aqueles relacionados ao funcionamento do CIOT, à integração dos sistemas e ao início da exigibilidade das novas obrigações.
Contratantes, empresas de transporte, transportadores autônomos e instituições de pagamento deverão observar o texto definitivo publicado, os prazos de adaptação e as regulamentações posteriores antes de alterar seus procedimentos internos.
Emmendorfer & Tavares Advogados Associados


