O planejamento patrimonial e sucessório exige atenção não apenas à escolha da estrutura jurídica, mas também à redação dos instrumentos que formalizam a operação. Em muitas famílias, é comum que pais transfiram bens a filhos em vida, especialmente imóveis, acreditando que a doação resolverá antecipadamente a sucessão e evitará conflitos futuros.
No entanto, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp nº 2.171.573/MS, reforça um alerta importante: a doação feita de ascendente para descendente, como regra, é considerada adiantamento de legítima. Isso significa que, na abertura da sucessão, o bem doado pode ter que ser levado à colação no inventário, para fins de conferência e equalização dos quinhões hereditários.
A controvérsia analisada pelo STJ envolveu situação em que se discutia se a dispensa de colação poderia ser presumida a partir do comportamento da doadora, que teria simulado uma dação em pagamento para efetivar, na prática, a transferência de imóvel à filha. A Corte afastou essa interpretação. Para o STJ, a dispensa de colação não pode ser tácita, presumida ou deduzida do contexto da operação. Ela deve ser formal, expressa e inequívoca.
O que é colação?
A colação é o mecanismo pelo qual os herdeiros necessários devem trazer à conferência, no inventário, os bens que receberam em vida do autor da herança. A finalidade é preservar a igualdade entre os quinhões hereditários e evitar que um herdeiro seja beneficiado duplamente, primeiro pela doação recebida em vida e depois pela participação integral na herança.
Em termos práticos, isso não significa necessariamente que o imóvel será “devolvido” ao espólio. O objetivo da colação é permitir que o valor da liberalidade seja considerado na partilha, para que se verifique se houve desequilíbrio em relação aos demais herdeiros.
A exceção: doação saindo da parte disponível
O Código Civil admite que determinadas doações sejam dispensadas da colação. Para isso, o doador deve determinar que a liberalidade saia de sua parte disponível, desde que essa parte não seja excedida, considerando-se o valor do bem ao tempo da doação.
É justamente nesse ponto que a redação da escritura se torna decisiva. Segundo o STJ, no julgamento do REsp nº 2.171.573/MS, não basta que a intenção do doador pareça evidente. Também não basta que a operação tenha sido estruturada de forma indireta, como dação em pagamento, compra e venda simulada ou outro negócio jurídico que, na realidade, encubra uma doação.
Para afastar o dever de colação, é necessário que o instrumento declare, de forma clara, que a doação é feita à conta da parte disponível do patrimônio do doador e que não constitui adiantamento de legítima. O STJ foi expresso ao afirmar que o termo “determinar”, previsto no art. 2.005 do Código Civil, não comporta interpretações extensivas ou presunções.
O risco das escrituras genéricas
A decisão é especialmente relevante para famílias que realizam doações de imóveis sem planejamento sucessório completo. Escrituras genéricas, que apenas descrevem a transferência do bem, podem ser insuficientes para afastar a colação.
O problema costuma aparecer apenas anos depois, no momento do inventário. Nesse momento, herdeiros não contemplados podem sustentar que a doação feita em vida deve ser considerada adiantamento de legítima. Se a escritura não contiver declaração expressa de dispensa de colação, o donatário poderá enfrentar discussão judicial, ainda que o doador, em vida, tivesse a intenção de beneficiá-lo de forma definitiva.
A consequência prática é clara: a ausência de uma cláusula expressa pode transformar uma doação planejada para evitar conflitos em fonte de litígio sucessório.
Simulação não substitui planejamento
Outro ponto relevante do julgamento do REsp nº 2.171.573/MS é que o STJ afastou a possibilidade de a simulação do negócio jurídico servir como dispensa tácita de colação. Ou seja, ainda que a operação revele, na prática, que houve intenção de beneficiar determinado herdeiro, essa intenção não substitui a declaração formal exigida pela lei.
Esse entendimento reforça a importância de estruturar a operação de forma transparente. No planejamento patrimonial, a tentativa de “disfarçar” uma doação por meio de outro negócio jurídico pode aumentar o risco de questionamento, em vez de reduzi-lo.
O cuidado preventivo continua sendo a melhor estratégia
A decisão do STJ não impede doações em vida nem inviabiliza planejamentos sucessórios. Ao contrário, ela reforça que esses atos devem ser feitos com técnica, coerência documental e análise prévia de seus efeitos sucessórios.
Em operações envolvendo doação de imóveis a filhos, é recomendável avaliar, entre outros pontos:
- se a doação será tratada como adiantamento de legítima ou como liberalidade à conta da parte disponível;
- se há outros herdeiros necessários;
- se o valor do bem respeita os limites da parte disponível;
- se a escritura contém cláusula expressa de dispensa de colação, quando essa for a intenção;
- se há coerência entre escritura, declaração de ITCMD, registros imobiliários e demais documentos familiares e patrimoniais.
Mais do que uma formalidade, a redação adequada da escritura pode ser o elemento que definirá, no futuro, se o bem doado será ou não considerado na partilha.
Conclusão
O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.171.573/MS traz um recado objetivo: em matéria sucessória, intenção não documentada pode não ser suficiente.
Quando pais doam bens a filhos em vida, a regra é a colação. A dispensa é possível, mas precisa ser expressa, formal e clara. Por isso, a melhor forma de evitar insegurança e litígios continua sendo a prevenção, com instrumentos bem redigidos, análise jurídica prévia e compatibilidade entre a vontade familiar e os efeitos legais da operação.
Em planejamento patrimonial e sucessório, uma cláusula mal redigida, ou simplesmente ausente, pode ter consequências relevantes no futuro inventário.
Por Ana Catarina Furtado Köhler
Fonte: Emmendorfer & Tavares Advogados associados


