CNJ autoriza inventário extrajudicial sem recolhimento prévio do ITCMD

O Conselho Nacional de Justiça decidiu que o pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, não será mais condição para a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial. A mudança foi aprovada por unanimidade pelo Plenário na sessão de 18 de agosto de 2026 e altera a Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta esses procedimentos nos cartórios.

A controvérsia estava concentrada no artigo 15 da resolução. O dispositivo estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria ocorrer antes da lavratura da escritura. Ao analisar pedido de alteração da norma, o CNJ decidiu revogar essa exigência. Com isso, os tabeliães não deverão recusar a escritura de inventário pelo fato de o ITCMD ainda não ter sido pago.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça, considerou que a solução segue entendimentos anteriormente adotados pelo próprio Conselho em questões tributárias semelhantes. Segundo o voto acompanhado pelo Plenário, os tabeliães de notas de todo o país devem ser orientados a não negar a lavratura de escrituras de inventário com fundamento na ausência de Certidão Negativa de Débito ou de recolhimento prévio do imposto.

A decisão não afasta a obrigação de pagamento do ITCMD. Para preservar a futura cobrança, deverá constar da escritura declaração expressa de que as partes estão cientes da obrigação tributária ainda não quitada. O ato notarial também deverá ser comunicado à Fazenda estadual. Segundo o relator, esse procedimento permite que a realização do inventário avance sem impedir posteriormente a cobrança do tributo pelos meios próprios.

O CNJ também tratou das certidões relacionadas a débitos tributários. O tabelião continuará responsável por solicitar esses documentos, independentemente de apresentarem resultado negativo ou positivo. A existência de eventuais dívidas deverá ser informada na escritura para conhecimento das partes. No entendimento apresentado no julgamento, a medida preserva o dever de informação e a segurança do ato notarial sem transformar a regularidade fiscal em condição para sua realização.

O pedido analisado pelo Conselho incluía outras duas propostas de alteração da Resolução nº 35/2007, mas elas foram rejeitadas. Uma pretendia dispensar decisão judicial prévia para inventários extrajudiciais que envolvessem testamentos revogados ou caducos. A outra buscava permitir escritura pública de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens mesmo na existência de filhos menores ou incapazes.

Com a rejeição dessas mudanças, permanecem as regras atualmente previstas para essas hipóteses. Nos casos envolvendo filhos menores ou incapazes, a formalização do ato em cartório continua condicionada à demonstração do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha solucionado as questões relativas a guarda, visita e alimentos.

A alteração sobre o ITCMD foi aprovada na 12ª Sessão Ordinária de 2026 e divulgada pelo CNJ em 19 de agosto. O julgamento ocorreu no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Fonte: Rota da Jurisprudência  – APET