Julgamento reforça que contratos e notas fiscais, isoladamente, não afastam a incidência de contribuições previdenciárias quando a dinâmica da prestação de serviços apresenta características de relação de emprego.
Empresas que contratam profissionais por meio de pessoas jurídicas devem estar atentas não apenas à formalização dos contratos, mas principalmente à maneira como os serviços são executados no dia a dia.
Esse é um dos principais reflexos do recente julgamento do processo nº 15504.724925/2015-31 pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Por voto de qualidade, o colegiado manteve autuação previdenciária decorrente da contratação de profissionais por intermédio de pessoas jurídicas.
A decisão não considera ilícita a contratação via pessoa jurídica por si só. Pelo contrário: o voto vencedor reconhece expressamente que as empresas possuem liberdade para estruturar suas atividades e terceirizar inclusive atividades-fim. O risco surge quando, apesar da forma empresarial adotada, a realidade da prestação dos serviços indica que a pessoa jurídica funciona apenas como intermediária da força de trabalho de determinada pessoa física.
É justamente nesse ponto que o julgamento se torna relevante para empresas que utilizam contratos com PJs, especialmente para funções técnicas, consultivas ou altamente especializadas.
O que as empresas devem observar nas contratações via PJ?
A partir dos elementos efetivamente considerados pelo CARF nesse julgamento, alguns pontos merecem atenção especial:
- Autonomia na execução dos serviços. O CARF atribuiu importância à ingerência da contratante sobre a forma de execução das atividades. No caso analisado, havia previsão de que os serviços seriam executados nos locais indicados pela contratante e foram identificados elementos que, segundo o voto vencedor, demonstravam que as ordens eram direcionadas aos próprios profissionais.
- Definição clara do objeto contratado. A ausência de discriminação das atividades que efetivamente deveriam ser realizadas pelas prestadoras foi utilizada como elemento para concluir pela existência de um regramento não formalizado entre as partes. Contratos genéricos, portanto, podem dificultar a demonstração da autonomia empresarial da prestadora.
- Pessoalidade na prestação dos serviços. A fiscalização verificou situações nas quais as pessoas jurídicas não possuíam empregados ou colaboradores e os serviços eram executados pessoalmente pelos próprios sócios. O CARF considerou relevante o fato de a contratação estar vinculada ao conhecimento e à atuação de pessoas físicas específicas.
- Forma e periodicidade dos pagamentos. No caso julgado, foram considerados pagamentos mensais e, em determinadas contratações, a previsão de pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte. O voto vencedor relacionou essa dinâmica a uma contraprestação semelhante à existente em relações de emprego.
- Substância empresarial da prestadora. O julgamento examinou se as pessoas jurídicas contratadas possuíam efetiva existência empresarial e propósito econômico próprio. O voto vencedor destacou que a terceirização pressupõe uma empresa contratada com razão econômica e propósito negocial, distinguindo essa situação de uma pessoa jurídica com existência meramente formal.
- Coerência entre contrato, notas fiscais e realidade da operação. Uma das discussões envolvia pagamentos que a contribuinte afirmava decorrer da cessão de direitos sobre software. O CARF observou, porém, que contratos e notas fiscais descreviam prestação de serviços e não faziam referência ao pagamento pela cessão dos direitos. A documentação deve, portanto, refletir adequadamente a operação efetivamente realizada.
- Contratação de ex-empregados ou pessoas já integradas à estrutura empresarial. Em uma das situações analisadas, o profissional havia sido empregado da contratante antes da constituição da prestadora, que também utilizava o mesmo endereço da empresa autuada. Esses elementos foram considerados pelo CARF para reforçar a conclusão de continuidade de uma prestação pessoal de serviços.
- Qualificação profissional não elimina o risco. O voto vencedor rejeitou a ideia de que a elevada qualificação técnica ou intelectual do profissional, isoladamente, seria suficiente para legitimar a contratação via pessoa jurídica. Para o CARF, permanece necessário verificar como a relação funciona concretamente.
O julgamento mostra, portanto, que não basta possuir contrato de prestação de serviços, receber notas fiscais ou contratar profissionais por empresas regularmente constituídas. Em eventual fiscalização, a análise pode alcançar a estrutura empresarial da prestadora e, principalmente, a realidade da relação mantida com as pessoas que efetivamente executam os serviços.
Para as empresas, isso torna recomendável uma revisão periódica das contratações via PJ, confrontando o que está previsto nos instrumentos contratuais com o que efetivamente ocorre na rotina operacional. Quanto maior a distância entre a autonomia empresarial descrita nos documentos e a forma concreta de execução dos serviços, maior pode ser a exposição a questionamentos previdenciários.
A decisão também reforça que os precedentes do Supremo Tribunal Federal favoráveis à terceirização não significam uma validação automática de qualquer contratação realizada por meio de pessoa jurídica. O próprio voto vencedor reconheceu a liberdade de organização empresarial, mas entendeu que ela não protege estruturas utilizadas para ocultar relações de emprego e afastar obrigações previdenciárias.
Assim, mais do que revisar modelos contratuais, as empresas precisam avaliar a operação concreta das suas relações com prestadores PJ. A autonomia real da contratada, a delimitação dos serviços, a forma de remuneração, a ausência de ingerência típica sobre o profissional e a coerência documental são aspectos que, conforme demonstra o julgamento, podem ser determinantes em uma fiscalização.
Por Ana Catarina Furtado Köhler
Emmendorfer & Tavares Advogados Associados

