Decisão aplica os critérios de essencialidade e relevância e reconhece o creditamento sobre desestiva e atividades portuárias e aduaneiras, observados requisitos específicos
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 3201-013.545, julgado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção em 19 de junho de 2026, reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos no regime não cumulativo relativamente a despesas incorridas com serviços de desestiva e atividades portuárias e aduaneiras vinculadas à importação de insumos.
No caso analisado, a fiscalização havia glosado créditos relacionados, entre outros itens, aos serviços de desestiva, carregamento, movimentação de matéria-prima no porto e outros serviços de operação portuária, sob o fundamento de que tais atividades não seriam utilizadas diretamente na produção.
Ao apreciar o Recurso Voluntário, contudo, o CARF adotou entendimento distinto e reconheceu a vinculação dessas despesas à atividade produtiva da contribuinte.
Desestiva como atividade essencial à disponibilização do insumo
Um dos pontos analisados especificamente pelo colegiado foi o serviço de desestiva.
Conforme descrito no próprio acórdão, no caso concreto a desestiva correspondia à descarga do insumo do interior do navio por meio de braços mecânicos, que transportavam a mercadoria até esteiras utilizadas para o carregamento dos caminhões. Tratava-se, portanto, de atividade especializada necessária para retirar a matéria-prima importada da embarcação e permitir sua posterior utilização.
A decisão considerou que tais despesas atendiam ao conceito de insumo construído pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, segundo o qual a análise deve considerar os critérios da essencialidade e da relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo contribuinte. Esse entendimento também aparece expressamente na ementa do acórdão.
No caso concreto, a Turma entendeu que os serviços relacionados à movimentação portuária dos insumos importados eram indispensáveis à própria disponibilização da matéria-prima ao processo produtivo.
Como registrado na decisão, os serviços portuários diretamente vinculados aos insumos importados são imprescindíveis porque, sem eles, o processo produtivo ficaria privado do próprio insumo adquirido mediante importação.
A Relatora concluiu, assim, pela reversão da glosa referente aos custos de desestiva, desde que os serviços fossem contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoa jurídica brasileira e efetivamente tributados.
Atividades portuárias e aduaneiras e a Súmula CARF nº 243
O acórdão também examinou separadamente os créditos decorrentes das demais atividades portuárias e aduaneiras relacionadas às matérias-primas importadas.
Nesse ponto, ganhou especial relevância a Súmula CARF nº 243, aprovada pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em novembro de 2025.
Segundo o enunciado reproduzido no próprio acórdão, é admitido o aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre os custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que sejam observadas determinadas condições.
A decisão reafirmou, portanto, a possibilidade de creditamento das despesas relacionadas às atividades portuárias e aduaneiras quando preenchidos três requisitos cumulativos:
- os serviços devem ser contratados de forma autônoma à importação;
- o prestador deve ser pessoa jurídica brasileira; e
- os valores correspondentes devem ter sido efetivamente tributados pelas contribuições.
Com base nesses parâmetros, o CARF determinou a reversão da glosa das despesas portuárias e aduaneiras que observassem essas condições.
A importância da vinculação da despesa ao insumo importado
A decisão é relevante porque reforça que a análise do direito ao crédito não deve se limitar à circunstância de determinada despesa ocorrer antes do ingresso físico do insumo no estabelecimento industrial.
No caso da desestiva, por exemplo, o próprio CARF destacou que os dispêndios com descarregamento, movimentação e armazenagem de insumos na importação integram o custo relacionado à disponibilização desses bens para o processo produtivo.
A lógica adotada pelo colegiado parte, assim, da vinculação concreta do serviço à matéria-prima utilizada pela empresa e da avaliação de sua essencialidade ou relevância para a atividade produtiva.
Essa circunstância é especialmente importante para empresas cuja cadeia de produção depende de matérias-primas importadas, já que diversas etapas de movimentação portuária são necessárias justamente para que o insumo possa chegar ao estabelecimento ou local de armazenagem e ser efetivamente utilizado.
Decisão foi unânime, mas exige análise do caso concreto
O Recurso Voluntário foi parcialmente provido por unanimidade. Além dos serviços de desestiva e das atividades portuárias e aduaneiras, o colegiado também reverteu glosas relacionadas à aquisição de big bags e ao frete contratado de pessoa jurídica no Brasil para transporte de matéria-prima.
No que interessa especificamente às despesas portuárias, a conclusão do voto foi expressa ao reconhecer os créditos referentes às atividades de desestiva, portuárias e aduaneiras quando contratadas autonomamente em relação à importação, junto a pessoa jurídica brasileira e com efetiva tributação.
É importante observar, contudo, que o acórdão foi proferido em processo administrativo individual e solucionou a situação específica submetida ao CARF. A aplicação de suas conclusões a outros contribuintes depende da verificação das características de cada operação e, especialmente, da natureza dos serviços contratados, de sua vinculação aos insumos importados e do atendimento aos requisitos estabelecidos no julgamento.
Para empresas que realizam importações recorrentes de matérias-primas e suportam despesas com desestiva, capatazia, estiva e outros serviços portuários ou aduaneiros, o precedente recomenda uma revisão cuidadosa da documentação e da forma de contratação dessas atividades, a fim de verificar a eventual existência de créditos passíveis de aproveitamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins.
Por Ana Catarina Furtado Köhler
Emmendorfer & Tavares Advogados Associados

