Decisão reforça que empresas devem comprovar não apenas quem recebeu os recursos, mas também a operação e a causa que justificaram cada pagamento
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos cuja causa ou operação correspondente não foi suficientemente comprovada por uma sociedade de advogados. O caso envolvia autuação superior a R$ 9 milhões, considerados imposto, multa e acréscimos, e também resultou na manutenção da responsabilidade tributária atribuída aos dois sócios-administradores.
O julgamento chama atenção para uma regra que pode produzir efeitos tributários expressivos em situações de movimentações financeiras sem documentação adequada: o art. 61 da Lei nº 8.981/1995.
De acordo com o dispositivo, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 35% tanto os pagamentos realizados a beneficiários não identificados quanto os pagamentos ou recursos entregues a terceiros, sócios, acionistas ou titulares quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
No julgamento, o CARF destacou que essas são hipóteses autônomas de incidência. Portanto, a simples identificação da pessoa que recebeu os recursos não é suficiente para afastar a tributação. É necessário demonstrar, por documentação hábil e idônea, qual negócio, obrigação ou despesa efetivamente justificou a saída financeira.
Comprovante bancário, sozinho, pode não ser suficiente
Entre as operações analisadas pelo CARF estavam transferências realizadas a empresas lotéricas relacionadas a familiares de um dos sócios, pagamentos destinados ao próprio sócio, cheques sacados por empregados e valores que teriam sido utilizados para aquisição de uma embarcação.
Em relação aos cheques, aproximadamente R$ 1,44 milhão foi sacado por dois empregados. A alegação era de que os recursos seriam utilizados para pagamento de despesas cotidianas da sociedade. O colegiado, porém, considerou insuficiente a documentação apresentada para demonstrar a vinculação dos valores a despesas específicas.
A lógica adotada pelo CARF é especialmente relevante para a gestão financeira das empresas: comprovar para onde o dinheiro foi não significa, necessariamente, comprovar a causa do pagamento.
Extratos bancários, comprovantes de transferência e cheques podem demonstrar o fluxo financeiro e identificar o recebedor. Para afastar a incidência do art. 61, contudo, deve ser possível estabelecer o vínculo entre o pagamento e a operação que lhe deu origem, mediante contratos, notas fiscais, recibos, documentos contábeis, prestações de contas ou outros elementos capazes de demonstrar a efetiva causa econômica ou jurídica da movimentação.
Tributação do beneficiário não afasta automaticamente o IRRF
Outro argumento apresentado no processo foi o de que a eventual tributação dos valores na esfera dos próprios beneficiários deveria afastar a incidência do IRRF exigido da fonte pagadora.
O CARF rejeitou essa interpretação.
Segundo a decisão, a incidência decorrente do art. 61 da Lei nº 8.981/1995 possui fundamento próprio. Assim, eventual tributação do beneficiário não elimina, por si só, a obrigação atribuída à pessoa jurídica quando caracterizado pagamento sem causa ou quando a respectiva operação não estiver comprovada.
Impacto financeiro pode superar a alíquota nominal de 35%
A consequência financeira da aplicação do art. 61 também merece atenção.
Embora a legislação estabeleça alíquota de 35%, o valor entregue ao beneficiário é considerado líquido do imposto. Por essa razão, a legislação determina o reajustamento da base de cálculo — o chamado gross-up.
Na prática, portanto, a carga incidente sobre o valor efetivamente entregue pode ser significativamente superior à percepção inicial de uma tributação simples de 35%.
Além disso, sobre o imposto lançado podem incidir juros e multa, o que amplia consideravelmente o passivo tributário decorrente de pagamentos sem documentação adequada.
Multa qualificada foi reduzida de 150% para 100%
No caso analisado, o CARF manteve a qualificação da penalidade aplicada, mas reduziu sua alíquota de 150% para 100%, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.689/2023.
O resultado foi alcançado por voto de qualidade, aspecto relevante porque demonstra a existência de divergência entre os integrantes do colegiado quanto a parte das matérias discutidas.
Decisão reforça importância dos controles internos
O precedente serve de alerta especialmente para empresas em que são frequentes adiantamentos, reembolsos, pagamentos realizados por sócios ou empregados, saques em espécie, transferências entre partes relacionadas e movimentações financeiras posteriormente regularizadas pela contabilidade.
Para reduzir riscos, não basta que as movimentações possam ser identificadas no extrato bancário. É recomendável que cada saída relevante esteja acompanhada de documentação capaz de demonstrar, de maneira contemporânea e coerente:
- quem recebeu os valores;
- por que recebeu;
- qual operação deu origem ao pagamento;
- como o desembolso foi registrado contabilmente; e
- quais documentos comprovam a efetividade da operação.
O julgamento evidencia que a rastreabilidade financeira deve estar acompanhada da rastreabilidade jurídica, documental e contábil da operação.
A ausência dessa correlação pode transformar uma deficiência documental em uma contingência tributária de elevado valor.
Fonte: CARF, Acórdão nº 1201-007.566, Processo nº 10580.728730/2016-14, 1ª Seção de Julgamento, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, sessão de 29 de maio de 2026.

