CARF considera isenção de ICMS como subvenção e autoriza exclusão da base do IRPJ e CSLL

A Primeira Turma Ordinária, da Quarta Câmara, da Primeira Seção, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão parcialmente favorável a uma empresa do setor agropecuário no processo 10.166-744-914-2021-80, ao reconhecer, por maioria de votos, o direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, qualificando-os como subvenções para investimento. O julgamento ocorreu em 23 de julho de 2026.

A controvérsia central do caso envolvia a possibilidade de qualificar isenções e reduções de base de cálculo do ICMS como subvenções para investimento, conforme previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Os benefícios fiscais de ICMS em questão incluíam isenções concedidas pelo Convênio ICMS 04/04, relacionadas a transportes, e reduções de base de cálculo concedidas pelo Convênio ICMS 100/97, para insumos agropecuários.

O voto da relatora e dos conselheiros que a acompanharam reforçou que a decisão vinculante do STJ, no Tema 1182, permite considerar dedutíveis essas subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que os requisitos legais do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 sejam observados, como o registro contábil na reserva de incentivos fiscais.

Diante do exposto e da análise do cumprimento dos requisitos, a maioria dos conselheiros do CARF decidiu dar provimento ao recurso voluntário da empresa.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET