STF decide que crédito presumido de IPI a exportadoras não integra o PIS/Cofins

Prevaleceu a tese proposta pelo relator, Luís Roberto Barroso

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que os créditos presumidos de IPI a exportadoras não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia é objeto do RE 593.544 (Tema 504). O placar ficou em 10 a 0 a favor do contribuinte, ou seja, para excluir o crédito presumido de IPI da base de cálculo das contribuições.

O crédito presumido de IPI foi instituído pelo artigo 1º da Lei 9.363/1996. As empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito ao crédito como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor do contribuinte por considerar que, embora constitua receita, o crédito presumido de IPI não se enquadra no conceito de faturamento. Isso porque, segundo o ministro, não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas de um incentivo fiscal para desonerar as exportações. Barroso foi acompanhado integralmente por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Embora tenham acompanhado o relator, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça basearam a decisão em fundamentos distintos. Para os quatro ministros, a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI tem relação com o fato de se tratar de receita decorrente de exportações. Conforme o artigo 149, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação".

Tese

Ao votar pela exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins, Barroso propôs a seguinte tese, que foi seguida pela maioria dos ministros: "Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento."

"Entendo que os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento. Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral", afirmou o magistrado em seu voto.

Já o ministro Edson Fachin propôs uma tese centrada não no conceito de faturamento, mas no fato de os créditos presumidos de IPI serem receitas decorrentes de exportação. O ministro sugeriu o seguinte enunciado: "Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, uma vez que consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art.149,? § 2º, I, da Constituição Federal". Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça aderiram à tese de Fachin e ficaram vencidos.

"Tese do século"

Conforme o advogado Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do Andrade Maia Advogados, a tese proposta por Barroso aproxima a discussão daquela ocorrida no julgamento, em 2021 do RE 574.706 (Tema 69), que ficou conhecida como "tese do século".

Na ocasião, o STF entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que representa uma receita transitória nos cofres das empresas que, ao final, repassam estes valores para o estado arrecadador. Logo, a parcela do ICMS não poderia ser compreendida como faturamento ou receita bruta. O PIS e a Cofins são contribuições que incidem sobre o faturamento das empresas, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição.

"A linha do ministro Barroso vai na direção da 'tese do século', o conceito de receita versus o de faturamento. Esse jeito de pensar se aproxima muito das 'teses filhotes' [teses derivadas do entendimento do Supremo no julgamento do Tema 69]. Ele [relator] diz que [o crédito presumido de IPI] não é um valor que decorre do exercício da atividade da empresa. É receita, mas não é tributável porque não decorre da atividade-fim da empresa", observa Andrade.

Já a linha seguida por Fachin, Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, conforme o advogado, restringe-se à questão das exportações. "Nessa linha, o crédito presumido do IPI decorre de uma lógica em que, se não houvesse o crédito, o exportador iria exportar tributos", comenta. Segundo Andrade, isso iria contra o chamado princípio do destino, um princípio aplicado às relações comerciais internacionais segundo o qual as exportações devem ser desoneradas no país de origem e tributadas somente no país de destino.

Já Ariane Guimarães, sócia de Tributário do Mattos Filho, avalia que a Corte fez bem ao limitar a discussão do tema à perspectiva das exportações. "O STF está analisando o tema na perspectiva da imunidade à exportação e está correto. Havia um receio de que se discutisse a incidência das contribuições sobre subvenções de maneira ampla, mas a Corte acabou se limitando aos argumentos do caso", diz Guimarães.

Repercussão geral

Para Diego Diniz, sócio do Daniel & Diniz Advogados, o crédito presumido de IPI não configura faturamento das empresas, mas, sim, o ressarcimento de um custo, na medida em que não acresce riqueza nova ao patrimônio do contribuinte e não decorre do exercício da atividade empresarial. Ainda segundo Diniz, essa é a linha seguida pelo voto de Barroso, o qual estaria em sintonia com a jurisprudência do STF.

Diniz pontuou ainda que a 3ª Turma da  Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem manifestação contrária aos contribuintes na discussão, mas, com a posição do STF em sede de repercussão geral, fica vinculada a adotar o entendimento da Suprema Corte. Por exemplo, no julgamento processo 10835.002290/2005-80, em 22 de junho de 2023, envolvendo a Vitapelli LTDA, o Carf decidiu que o crédito presumido de IPI deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Fonte: Jota

Galeria de Imagens
Outras Notícias
O embate da taxação do imposto sobre heranças na transferência de participações societárias
IPTU e outros STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão
Receita permite atualização de valor de imóvel na declaração do IR
Carf aprova 16 súmulas, mas rejeita texto sobre omissão de receitas no IRPF
Valores de interconexão e roaming não integram base de PIS e Cofins, diz STJ
Carf mantém decisão que afastou tributação sobre taxa de corretagem
Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária, decide STF
Primeira Seção do STJ define que Stock Option Plan tem caráter mercantil e deve ser tributado na revenda de ações
Com reforma tributária, empresas buscam alternativas ‘monetizar’ créditos de ICMS
STJ. 1ª Seção. Repetitivo. IRPJ/CSLL. Apuração pelo lucro presumido. Base de cálculo. Inclusão do ISS. Cabimento.
STJ. 2ª Turma. PERT. Redução juros/multa/encargos legais. IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. Incidência. Impacto positivo no lucro da empresa.
Proprietários poderão atualizar valor do imóvel e pagar imposto menor na venda
STF julgará com repercussão geral contribuição ao Senar sobre exportação
Modulação da tese das contribuições ao Sistema S cria problema concorrencial
Só incide IRPF no 'stock option plan' quando trabalhador revende ações e tem lucro
STJ mantém modulação de tese sobre limite da contribuição ao Sistema S
Empresários são impedidos de viajar para o exterior por dívida trabalhista
Toffoli cassa decisão que reconhecia vínculo empregatício entre Cyrela e corretor
Carf permite tomada de créditos de PIS/Cofins sobre comissão de vendas de consórcio
STF: não há repercussão geral em PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito
STJ ratifica decisão que manteve Selic para corrigir dívida civil