A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que há incidência de contribuição previdenciária sobre valores referentes a contratos de prestação de serviço da Prosul Projetos Supervisão e Planejamento com pessoas jurídicas.
O colegiado entendeu que, no caso concreto, a terceirização da atividade fim da empresa configura uma relação de emprego, por estarem presentes os requisitos para tal. Assim, os valores pagos às PJs seriam remuneração, havendo incidência contribuição previdenciária.
Em contrapartida, há outras decisões do CARF que afastaram autuações fiscais sobre pejotização, como no caso da Rede D’Or São Luiz, maior grupo hospitalar privado do país, que conseguiu decisões favoráveis em casos envolvendo a contratação de serviços médicos por meio de pessoas jurídicas.
No dia 6 de fevereiro, a 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de julgamento, afastou parte de um auto de infração, cujo valor atualizado era de R$ 369 milhões, em dezembro de 2023, segundo comunicado da empresa (processo nº 10166.720689/2017-18). No dia 7, a 1ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 2ª Seção, anulou autuação de R$ 986 milhões (processo nº 10166.730893 /2017-39). Os conselheiros basearam sua decisão em entendimento de repercussão geral do STF pela licitude da terceirização em qualquer atividade ou forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Ambos processos tratavam de autos de infração lavrados pelo Fisco com base em alegação de que os médicos prestavam serviços como pessoas jurídicas e que isso seria uma fraude para mascarar o vínculo empregatício, por haver subordinação dos médicos ao hospital.