Crédito presumido de IPI no PIS/Cofins: vence posição próxima à 'tese do século'

Relator considerou que, embora constitua receita, o crédito presumido de IPI não se enquadra no conceito de faturamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última segunda-feira (18/12), o julgamento por meio do qual decidiu que os créditos presumidos de IPI não compõem as bases de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado favorável ao contribuinte já estava dado desde a manhã de segunda, porém ainda não havia clareza em relação a qual tese seria a vencedora. Ao final, por 6×4, prevaleceu a defendida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, que aproximava o tema ao que foi decidido na “tese do século”.

O magistrado considerou que, embora constitua receita, o crédito presumido de IPI não se enquadra no conceito de faturamento, pois não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas de um incentivo fiscal para desonerar as exportações. A tese se aproxima da posição adotada pelo STF no julgamento do RE 574706 (Tema 69), a chamada “tese do século”, quando os ministros entenderam que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por se tratar de receita transitória, e não faturamento ou receita bruta.

O enunciado proposto por Barroso, que prevaleceu, foi: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

Ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, que seguiu o relator no mérito, mas considerou que a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI tem relação não com o conceito de faturamento, mas com o fato de ser receita decorrente de exportações. A exclusão do crédito presumido de IPI da base do PIS e da Cofins favorece as empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais, que têm direito ao crédito, previsto no artigo 1° da Lei 9363/1996.

O tema era debatido no RE 593544 (Tema 504), que, no mérito, teve placar de 10X0. Com o julgamento em repercussão geral, o entendimento é de aplicação obrigatória pelos demais tribunais do país e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).


Fonte: Jota 

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