Para Conselho, só é possível deduzir despesas com JCP da base do IRPJ e da CSLL do ano em que houve a apuração
Com aplicação do voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a dedução de despesas com o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneo. O entendimento da turma foi de que só é possível deduzir despesas com JCP da base do IRPJ e da CSLL do ano em que houve a apuração.
O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, considerou que não há vedação legal para a dedutibilidade de JCP relativo a anos anteriores, e apontou jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido. Para defender o provimento ao recurso do contribuinte, o julgador citou o acórdão 9101-005.757, da 1ª Turma da Câmara Superior, que também entendeu pela possibilidade.
O posicionamento vencedor foi o da divergência aberta pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que defendeu a manutenção da decisão da turma ordinária. No caso, aquele colegiado entendeu que a dedução de JCP retroativa seria vedada porque infringiria o regime de competência.
O resultado do julgamento desta quinta-feira (26/10) foi o mesmo da 1ª Turma da Câmara Superior no início deste mês. Também por voto de qualidade, o colegiado afastou a possibilidade de dedução no processo 16682.720380/2012-52 da Souza Cruz Ltda.
O processo tramita com o número 16327.720529/2013-23.
Fonte: Jota