No último dia 16/9, a juíza federal Renata Andrade Lotufo, da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, decidiu condenar o sócio de uma empresa de construção e engenharia a 3 anos e 7 meses de reclusão, pelo não recolhimento de impostos devidos: PIS, COFINS e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos através da prestação de serviços à comunidade e/ou entidade pública, além de prestação pecuniária de 50 salários-mínimos em favor da União.
No caso, o MPF, autor da ação, alegou que o acusado teria omitido receitas tributáveis relativas aos anos de 1996 a 1998 e de 2001 a 2003, resultando no não recolhimento do montante devido a título de PIS, COFINS e CSLL. Também sustentou que as receitas devidas foram apuradas no âmbito de processos administrativos e o débito objeto do processo foi parcelado, tendo sido aplicado ao caso o artigo 68 da Lei nº 11.941/2009.
Segundo o MPF, posteriormente, foi comprovada através de documentos apresentados pela Receita Federal a inadimplência da empresa, o que provocou a exclusão do parcelamento do débito. A acusação apresentou os seus memoriais de cálculos e requereu a condenação do réu por considerar comprovadas a materialidade e a autoria do crime.
Por sua vez, o réu contestou a acusação requerendo a ilegitimidade e inexistência de responsabilidade tributária pelos atos realizados pela empresa, bem como o reconhecimento da prescrição. O empresário sustentou, em relação ao mérito, a ausência de dolo e de provas da materialidade e da autoria delitivas.
Para a juíza federal, a materialidade do crime ficou plenamente comprovada nos autos. “ No caso em questão, embora estivesse a empresa passando por certa dificuldade financeira ou divergência na gestão administrativa, era exigível que agisse de outra forma, declarando de forma correta seus rendimentos. O réu, assim como seu sócio, tinha os poderes totais de gestão, não podendo se eximir de suas responsabilidades”.
A magistrada entendeu que a autoria do crime foi inequívoca. “Tanto o contrato social da empresa como os depoimentos das testemunhais, apontam que o réu era o responsável pela sua administração à época dos fatos, o que exclui as alegações da defesa de ilegitimidade passiva”, constatou.
Por fim, considerou que a versão do empresário indicando a culpa de terceiros não merece prosperar. “A configuração do delito é clara e de fácil compreensão, nenhuma prova robusta foi trazida aos autos para demonstrar ter o réu sido conduzido ao a erro, o que permite concluir ser insatisfatória a sua narrativa e que o acusado praticou, sim, o delito analisado”.(Com, informações do JFSP)
Processo n°0004657-66.2008.4.03.6181
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