A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal Newton Ramos, reformou parcialmente a sentença e condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa), a Caixa Seguradora e uma Construtora a pagar a um mutuário juros moratórios de 0,033% por dia sobre o valor do imóvel atualizado, inclusive com o pagamento retroativo aos meses já vencidos após o prazo da conclusão da obra, e de multa única, de 2% sobre o valor do imóvel atualizado, abatidos os valores de aluguéis devidos a títulos de lucros cessantes. Foi mantida a condenação no valor de R$ 10.000,00 mil reais de danos morais.
O juiz sentenciante havia entendido que não cabia lucros cessantes, por serem os autores pessoas naturais, adquiriram o imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida e que o bem é destinado exclusivamente para a sua moradia e não para empreendimento lucrativo. Porém, é pacificado na jurisprudência o cabimento dos lucros cessantes haja vista o prejuízo presumido do comprador consistente na privação injusta do bem e ao pagamento de aluguéis.
O autor requereu também o pagamento de juros e multa moratória. A pretensão foi rejeitada em primeiro grau com o argumento de que inexiste previsão contratual expressa. Contudo, esclareceu o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”.
Assim, concluiu o relator que, nesse aspecto, a sentença merece reforma, sendo procedente a condenação dos réus ao pagamento de juros moratórios sobre o valor do imóvel, inclusive com valores retroativos, e de multa sobre o valor atualizado do imóvel, abatidos os valores dos aluguéis devidos a título de lucros cessantes.
Quanto aos recursos da construtora, da Caixa Seguradora e da Caixa Econômica Federal, o magistrado afirmou que os autos evidenciam o atraso injustificado por mais de dois anos para entrega do imóvel, de modo que as partes demandadas devem ser responsabilizadas pelos danos causados, devendo a sentença ser mantida nesse aspecto.
Processo: 0015487-77.2016.4.01.3300
FONTE: TRF 1ª Região