Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de cobrança cumulada das multas de ofício e isolada. Assim, o colegiado manteve seu posicionamento definido no julgamento do processo 12571.720074/2016-46 em junho.
A multa de ofício é aplicada pelo não pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ajuste anual. Já a multa isolada é pela falta de recolhimento das estimativas mensais dos tributos.
O relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, defendeu o afastamento da concomitância, ou seja, da cobrança cumulada e abriu o entendimento vencedor. Para o julgador, pode ser aplicado o princípio da consunção, quando a multa mais gravosa, a de ofício, absorve a mais leve, a isolada.
A Conselheira Edeli Pereira Bessa abriu a divergência por entender que são penalidades diferentes e podem ser aplicadas ao mesmo tempo. “Não entendo a concomitância como vício, já que são duas infrações distintas”, afirmou.
A posição do colegiado tem sido diferente da exposta pela 2ª Turma da Câmara Superior, que em junho permitiu a concomitância de multas. A decisão por cinco votos a três foi pelo entendimento de que as multas seriam distintas.
O processo tramita com o número 10650.720873/2012-83.
Fonte: Jota