Acordos de PLR da empresa mostram que não havia metas estipuladas para os empregados.
Por unanimidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pela ausência de regras claras e objetivas do programa.
O entendimento do relator, conselheiro Gregório Rechmann, foi acompanhado pelo restante da turma. Segundo Rechmann, os acordos de PLR da empresa mostram que não havia metas estipuladas para os empregados, nem regras para cálculo do valor a ser pago e também não havia mecanismo de aferição.
“Cabe observar também que certos valores são pagos independentemente de qualquer resultado, havendo nos acordos de PLR a estipulação de um valor mínimo a ser pago a cada empregado, o que representa uma espécie de prêmio”, afirmou.
Beatriz Rennar, do escritório Demarest Advogados, defendeu que cabe exclusivamente às partes envolvidas negociarem e estabelecerem metas e que os acordos “claramente” apresentam metas e objetivos aplicáveis aos empregados. “Foram juntadas aos autos planilhas demonstrando que a recorrente avalia e estipula o valor a ser pago de PLR de acordo com o atingimento das metas”, disse.
No julgamento dos mesmos processos, o colegiado deu provimento a recurso do contribuinte em duas outras questões. A turma decidiu que o contribuinte cumpriu a regra de participação dos sindicatos na negociação da PLR e obedeceu à periodicidade de pagamentos (até duas vezes no mesmo ano com periodicidade maior que um trimestre). No entanto, a ausência de regras claras e objetivas basta para implicar na incidência de contribuição previdenciária sobre os valores.
Os processos são os de número19515.006087/2009-01, 19515.006088/2009-48 e 19515.006086/2009-59.
FONTE: JOTA