1ª Turma do STF cassa decisão sobre vínculo de emprego de corretor de imóveis

Ministros fizeram referência a precedentes do Supremo que consideraram constitucionais relações de trabalho além da CLT

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente um pedido para cassar decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na ação trabalhista 1024-64.2015.5.02.0064, que tramita em segredo de justiça. Os Tribunais haviam reconhecido a existência de vínculo empregatício entre um um corretor de imóveis e a empresa Tec Vendas Consultoria de Imóveis. O acórdão foi publicado na última quinta-feira (3/8).

A Justiça do Trabalho entendeu que a empresa mantinha uma relação de emprego com o corretor, mesmo havendo um contrato de corretagem assinado entre eles. Os advogados da companhia entraram com a Reclamação 59.841, alegando que as decisões teriam desrespeitado as decisões do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI) 48, na ADI 3.961 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252, Tema 725 da repercussão geral.

A maioria dos ministros da 1ª Turma entendeu que a ação trabalhista deveria ser julgada improcedente, nos termos propostos pelo ministro Alexandre de Moraes em seu voto. Nele, o ministro discordou da relatora, a ministra Cármen Lúcia, e disse que a decisão da Justiça do Trabalho desconsiderou a possibilidade de contratação como corretor de imóveis, na forma da Lei 6.530 de 1978. “Ao fazê-lo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT”. 

Para Moraes, a interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux também discordaram da ministra relatora, que foi vencida. Cármen Lúcia argumentava que não era cabível uma reclamação ajuizada com base “em aplicação da sistemática de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias de origem”. 

O advogado Maurício Corrêa da Veiga, que representou a Tec Vendas Consultoria de Imóveis, acredita que a decisão da 1ª Turma reflete uma tendência da Corte em relação aos casos de vínculo de emprego de corretor de imóveis. “Os fundamentos do voto do ministro Alexandre de Moraes demonstram o entendimento de que a simples existência de um contrato com o corretor é suficiente para afastar o vínculo de emprego”, diz o advogado.

Esse assunto refere-se à RCL 59.841.

Fonte: Jota

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