Carf aplica decisão do STF e mantém coisa julgada

Com a decisão, o contribuinte poderá compensar Imposto de Renda Pessoa Jurídica que alega ter recolhido por engano

Por 7 votos a 1, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a coisa julgada em um caso que discutia a imunidade tributária de entidade fechada de previdência privada. Com isso, o contribuinte poderá compensar Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) que alega ter recolhido por engano.

Prevaleceu a aplicação do primeiro item da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro, quando julgou os Temas 881 e 885 e decidiu que a coisa julgada perde seus efeitos automaticamente em caso de decisão da Corte em sentido contrário. Este primeiro item prevê uma exceção para decisões do STF anteriores à instituição do regime de repercussão geral, implementado em 2007.

“As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo”, diz a tese.

No caso, o contribuinte obteve a decisão transitada em julgado prevendo a imunidade tributária antes do STF julgar o Recurso Extraordinário (RE) 202700 em 2002, em que determinou que não há imunidade tributária para entidades fechadas de previdência privada quando houver contribuição dos beneficiários.

A decisão do STF em 2002 não foi em sede de repercussão geral ou em ação direta, o que traria a quebra automática dos efeitos segundo a decisão recente do STF nos temas 881 e 885. Na época do julgamento do recurso, não havia o instituto de repercussão geral.

O relator do processo no Carf, conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, ressaltou que o caso do contribuinte é anterior à decisão do STF de 2002. “Eu faço uma distinção ao longo do meu voto do que disse o Supremo. Se é decisão proferida em sede de controle concentrado, aí já poderia aplicar imediatamente. Se for, contudo, decisão proferida sem observação do regime de repercussão geral, essa aplicação não seria automática, ainda teria que ter pronunciamento do Judiciário para desfazer os efeitos da coisa julgada”, disse.

Histórico

O histórico do caso em discussão no Carf remonta a 1991, quando o contribuinte obteve uma decisão transitada em julgado conferindo a imunidade tributária prevista no artigo 160, inciso 6 da Constituição Federal. Mais de 10 anos depois, em março de 2002, transitou em julgado o RE 202700 no STF, limitando essa imunidade.

Mesmo imune, o contribuinte pagou o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) em janeiro de 2002 por um equívoco, segundo o advogado do caso, Bruno Giembinsky Curvello, do Ulhôa Canto Advogados. Na ocasião, o contribuinte se valeu de um regime especial de tributação voltado para entidades de previdência, previsto na Medida Provisória (MP) 2.222/01. Depois, pediu a compensação do pagamento feito por engano.

O advogado afirmou que o Carf tem julgado favoravelmente ao contribuinte em outros casos da mesma empresa, como no acórdão 9101-004.729, em que se decidiu que havendo manifestação do Poder Judiciário relativa a fato gerador anterior à análise do STF deve ser mantido o efeito da coisa julgada.

“Em linha com recente entendimento do STF em repercussão geral e com jurisprudência da própria 1ª Turma [da Câmara Superior do Carf], fica ainda mais evidente que deve ser negado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional”, disse o advogado.

A única divergência no julgamento foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa. No entendimento da julgadora, a MP 2222/01 foi editada em um contexto em que já havia manifestações do STF contrárias à imunidade das entidades fechadas de previdência privada e, por isso, o recolhimento foi realizado em um cenário diferente do que havia quando o contribuinte obteve a decisão judicial transitada em julgado.

“O que ele está pretendendo aqui não é erro de recolhimento, ele pretende desfazer a opção que fez. Ele alega erro de opção, mas não tenho nessa decisão judicial qualquer substrato que me permita afirmar a inconstitucionalidade desse regime especial de tributação trazido pela [MP] 2222. Sob essa ótica que não vejo erro. Se houve opção indevida, isso é irretratável no regime especial”, disse Bessa.

Processo: 19740.000268/2009-52

Fonte: Jota 

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