Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu manter a cobrança de IRPJ sobre a geração de ágio interno. A posição vencedora foi a da relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, que se manifestou contra a possibilidade de amortização fiscal de ágio constituído internamente.
O ágio é o valor percebido em operações de reestruturação societária quando uma empresa adquire outra e paga um valor superior ao patrimônio líquido da companhia adquirida, com base na expectativa de valorização da empresa no futuro.
Na avaliação da relatora, que costuma se posicionar contra a possibilidade de amortização de ágio interno, o caso seria ainda mais grave porque a empresa realizou duas operações de ágio interno.
“É um ágio que originalmente era da Enterpa (antigo nome da Qualix), da compra da empresa, e essas participações tiveram outros dois ciclos de movimentação para constituição de duas fases de ágio interno”, afirmou.
No caso concreto, a empresa incorporou três empresas consideradas “veículos” pela fiscalização em dois momentos diferentes. Em 2000, foi a Partseram e, em 2005, a Siwa Serviços Ambientais e a G.D.A.S.P.E Empreendimentos. O movimento foi considerado como simulação pela fiscalização
A conselheira Lívia de Carli Germano abriu a divergência porque entende que apenas a acusação de ágio interno não é suficiente para a tributação e que a autuação fiscal não traz uma acusação específica sobre uma possível artificialidade das operações.
“(A fiscalização) tenta dizer que foi tudo um fingimento de que o ágio não existiu, mas não diz nada daqueles elementos que coloco como necessários, indícios, de que era tudo interno e nada existiu na prática materialmente”, disse.
O caso tramita como 19515.003053/2009-57 e envolve a Qualix Serviços Ambientais S.A.
Os julgamentos de processos sobre ágio interno têm tido diferentes resultados neste ano porque os conselheiros costumam analisar caso a caso. Em fevereiro, no processo 13005.722696/2013-53 da Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda, o colegiado reverteu o entendimento anterior e manteve a cobrança de IRPJ e CSLL sobre o ágio interno.
Em outros casos de ágio interno com uso de empresa veículo, os contribuintes venceram por maioria no caso 16327.720694/2016-28 do Banco Cacique e nos 16561.720180/2014-38 e 16561.720063/2016-36, envolvendo a Claro S.A e a Ambev S.A, respectivamente.
Fonte: JOTA