Carf mantém IRPF sobre depósitos de origem não comprovada

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre depósitos bancários que, segundo o fisco, não tiveram a origem comprovada. Prevaleceu o entendimento de que o contribuinte não conseguiu provar que os valores eram pagamento por um empréstimo feito à empresa Caolim Azzi Ltda., da qual ele e a esposa são sócios majoritários.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para recolhimento do IRPF sobre valores movimentados em contas bancárias conjuntas com a esposa.

Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Luiz Felipe Krieger Moura Bueno, afirmou que a movimentação financeira das contas decorreu de um crédito formalizado em 1999 com a Caolim Azzi Ltda., empresa em que ele e a esposa detinham 97% das cotas.

Segundo a defesa, na prática, o contrato funcionaria sob a forma de crédito rotativo, de forma que o contribuinte e a esposa pagariam com seus próprios recursos as obrigações contraídas pela Caolim e adiantariam recursos financeiros à empresa por transferências bancárias. Como garantia de pagamento, a empresa endossaria, em favor de ambos, duplicatas mercantis referentes à venda de itens de sua linha de produção.

O advogado citou julgamento de 2020, envolvendo a esposa do contribuinte, no qual a mesma turma afastou a cobrança do IRPF por cinco votos a três. O defensor observou que o processo, de número 10707.001416/2007-26, dizia respeito à outra metade dos depósitos questionados pelo fisco.

A relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, deu provimento ao recurso do contribuinte. A julgadora observou que também foi a relatora do processo citado pelo advogado, envolvendo a esposa do contribuinte, e adotou as razões de decidir do voto proferido à época.

Para a conselheira, não se aplica ao caso concreto a presunção de omissão de receitas prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996. Conforme o dispositivo, presume-se rendimentos omitidos quando o contribuinte, “regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos”. Segundo a julgadora, a origem ficou comprovada.

O conselheiro Maurício Riguetti, porém, abriu divergência. Para Riguetti, o conjunto probatório foi insuficiente para comprovar a causa dos depósitos. Segundo ele, embora tenha ficado clara a origem dos recursos (os depositantes eram os clientes da Caolim, que repassavam recursos ao contribuinte) não ficou comprovado que a causa foi o empréstimo alegado.

Como houve empate entre as posições, aplicou-se o voto de qualidade, que foi no sentido de negar provimento ao recurso do contribuinte.

O processo tramita com o número 10707.001418/2007-15.

FONTE: JOTA

Galeria de Imagens
Outras Notícias
A Solução de Consulta Cosit 39/2025 e o "cost sharing" internacional
Alterações necessárias na reforma do imposto de renda
Empresas se preparam diante de incerteza sobre contencioso pós reforma tributária
Pejotização em suspense: decisão do STF liga alerta nas empresas
Reforma tributária: O risco silencioso da norma antielisiva do IBS/CBS
STF volta a julgar caráter confiscatório de multa a partir da próxima semana
Encerra-se em 31 de julho de 2025 o prazo para propor transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico
Últimos Dias para Regularizar Dívidas com Condições Especiais
STF volta a julgar caráter confiscatório de multa a partir da próxima semana
Novo texto de Devedor Contumaz deve acolher sugestões da Fazenda e ampliar penalização
STJ valida distribuição de dividendos com base em dias de trabalho
STJ mantém decisão que admite crédito de ICMS sobre combustível de helicóptero
Opinião: Securitização e reforma tributária: da não cumulatividade do IBS e da CBS
EC 132/2023: Reforma tributária e o setor imobiliário e de construção
Pejotização deve ser regulamentada para dar segurança jurídica
Gastos com reflorestamento geram crédito de PIS/Cofins, decide Carf
Bitributação: Royalties como renda passiva?
Cobrança de IRPF em doações que antecipam herança tem repercussão geral, decide STF
Repercussões do aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens intermediários
Venda de participação societária não é cessão
Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre paradas programadas e docagem