Justiça mantém IPI no cálculo de crédito de Cofins

Trata-se da primeira decisão depois que a Receita Federal restringiu o uso do imposto federal. Em resumo: depois da Instrução Normativa nº 2.121, editada em dezembro de 2022, o Fisco passou a adotar entendimento de que o valor do IPI, inclusive quando este imposto não for recuperável,  não gera crédito de PIS e Cofins.

O se questiona no momento é o fato de a restrição que embasa o fisco ser prevista em instrução normativa, sem que exista lei nesse mesmo sentido. A restrição aumenta a carga tributária, pois reduz a possibilidade de dedução do tributo.

Empresas de telecomunicações, mineradoras e aquelas não equiparadas a industriais são as mais impactadas pela discussão.

Até então, a Receita reconhecia expressamente o direito de aproveitamento dos créditos do IPI na apuração do PIS e da Cofins, algo que era previsto na Instrução Normativa nº 1.919, de 2021, e na Solução de Consulta nº 579, de 2017, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e que vincula os auditores fiscais do país.

Claro, houve discussão judicial. Foi deferida decisão liminar recentemente pelo o juiz Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo e foi autorizado ao contribuinte apurar os créditos do IPI oriundo da aquisição de insumos e bens, desde que esse imposto não seja passível de recuperação.

O magistrado fundamenta que o novo entendimento adotado na IN 2.121 contraria orientação anterior da própria Receita Federal. “A radical mudança de entendimento não foi precedida de qualquer alteração ou inovação legislativa, portanto, justificativa legal não existe para a restrição imposta pela Receita Federal”, afirma. Cabe recurso (processo nº 5012622-34.2023.4.03.6100).

Além disso, diz o magistrado, a nova orientação vai contra a definição de custo de aquisição previsto no Regulamento do Imposto de Renda. O artigo 301 da norma estabelece que os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.

“Portanto, tratando-se de tributo não recuperável, o seu respectivo valor deve ser considerado como custo de aquisição para todos os efeitos legais”, afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer da decisão. Afirma que em outros dois casos julgados anteriormente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região reconheceu a legalidade da Instrução Normativa RFB 2.21/2022 (processos nº 5010010-90.2023.4.03.0000 e nº 5006583-85.2023.4.03.0000).

Fonte: Valor Econômico

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