Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que a alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos, portanto, tem eficácia ex tunc. Para o colegiado, a retroatividade deve ser admitida se é benéfica para a coletividade, não prejudica terceiros e nem produz desequilíbrio.
Na ação, o casal buscava a alteração do regime de bens da sociedade conjugal de separação total de bens para comunhão universal. O argumento é de que a relação se consolidou e o patrimônio foi construído em conjunto, motivo pelo qual o regime não mais atende aos interesses.
A alteração de regime foi deferida nas instâncias de origem, mas com efeitos ex nunc, ou seja, com eficácia a partir do trânsito em julgado. O casal recorreu ao STJ para que a modificação produza efeitos ex tunc e retroaja à data do casamento, importando na "comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas".
Ao solicitar provimento do recurso especial, o casal alegou violação do artigo 1.667 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. O pleito foi atendido pelo relator, o ministro Raul Araújo.
O ministro considerou que as partes estavam voluntariamente casadas no regime de separação e, valendo-se da autonomia da vontade, pediram a alteração após anos de convivência "certamente harmônica e feliz" com o objetivo de ampliar a união.
De acordo com o relator, a alteração para comunhão universal dificilmente terá prejuízo a terceiros, já que o casamento se fortalece com o novo regime adotado e todos os bens passam a ensejar penhora por eventuais credores. "Não me parece que se queira adotar o regime universal sem a afetação de todos os bens do casal.”
"Não há porque o Estado-juiz criar embaraços à decisão do casal se eles reconhecem que foi de esforço comum que construíram o patrimônio”, concluiu o magistrado.
Alteração do regime de bens
Para o juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o STJ enfrentou e aplicou corretamente o Direito. “A alteração neste caso específico trouxe mais possibilidades de recuperação de crédito de eventuais credores.”
Segundo o magistrado, a mudança de um regime mais restritivo para um mais amplo “favorece eventuais terceiros que poderiam ser prejudicados de obter patrimônio para pagar possíveis dívidas do casal”.
Calmon explica que se esse “terceiro” for credor de uma pessoa casada sob o regime de separação de bens, deverá escolher qual patrimônio buscar, pois “o patrimônio não se comunica." Por outro lado, o credor de um casal em regime de comunhão terá mais opções para saldar a dívida.
O magistrado aponta a divergência: “O entendimento majoritário era de que os efeitos não poderiam retroagir. Agora, com esse precedente, inaugura-se uma nova visão e os efeitos da sentença retroagem sim à data da união”.
Efeito retroativo
No entendimento do juiz, o efeito retroativo não deve ser possível em toda e qualquer sentença que modifique o regime de bens. “Apenas quando vem de um regime mais restritivo originariamente para um mais inclusivo.”
Deste modo, Calmon entende que a mudança do regime de comunhão de bens para o de separação total de bens, por exemplo, não pode retroagir à data do casamento.
Ele explica que o credor pode ter grande possibilidade de receber a dívida de um casal na comunhão universal, pois o regime permite muita agregação de patrimônio. Assim, “algumas pessoas podem contrair dívidas com esse casal justamente por saber dessa garantia na hipótese de inadimplemento”.
“Neste cenário, retroagir os efeitos da sentença seria como se o casal fosse casado desde sempre sob regime de separação de bens. Isso causaria surpresa e possível prejuízo a eventuais terceiros que com eles negociassem”, complementa.
Processo: REsp 1.671.422
Por Débora Anunciação
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)